RELATÓRIO
– Min. Celso de Mello (Relator) – Trata-se de recurso de agravo contra a
decisão que tornou recurso extraordinário do MPE-SP conhecido e provido. O
agravante afirma que não é possível a cobrança apenas do Município acerca da manutenção
do sistema de ensino (creches e infantil), devendo ser efetuada em âmbito
federal, estadual e municipal, pois se trata de dever dessas esferas. Ademais,
afirma que a oferta deve estar em consonância com a razoabilidade do orçamento
público, tendo a falta de recursos limitado e reduzido a possibilidade de
extensão do atendimento educacional. O ensino e a administração já estariam
comprometidos em virtude do elevado número de matriculados e das liminares,
que, por sua vez, são consideradas “indevidas ingerências do Judiciário” na
discricionariedade do Executivo.
Não tendo havido convencimento, o RE-AgR é submetido à apreciação.
VOTO
– Min. Celso de Mello – A decisão questionada atende ao direito
público subjetivo à educação e ao dever jurídico e social de possibilitar o
acesso de crianças às creches e pré-escolas.
Como integrante da segunda geração, o
direito à educação, reiterado pelas afirmações doutrinárias, exige a
concretização de sua eficácia, de modo que incumbe ao Judiciário atuar quando
da omissão dos órgãos competentes em relação aos seus encargos políticos e
jurídicos, inviabilizando a concreção e realização dos direitos individuais ou
coletivos constantes no texto constitucional. Todavia, não é negligenciada a
necessidade (e carência) de verbas para que se permita a observância de
direitos sociais, econômicos e culturais; destarte, evidenciada a incapacidade
econômico-financeira do ente público, este não poderá sofrer imposição imediata
para cumprimento da decisão fundamentada na Constituição.
Entretanto, não há que se afirmar
poder discricionário da Administração acerca da oportunidade e conveniência da
implementação de políticas públicas constitucionalmente determinadas. É de
responsabilidade do juiz dar sentido concreto à norma e realizar controle do
ato administrativo em relação à sua legitimidade, posto que os direitos da
criança e do adolescente são imprescindíveis e ocupam espaço único na ordem
constitucional. O adimplemento das normas constitucionais não podem se submeter
às barreiras postas em virtude de problemas administrativos, decorrentes da
ineficiência, incapacidade, incompetência ou descaso governamental na gestão
dos recursos da educação pública.
Agravo negado.
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