domingo, 26 de abril de 2020

Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 410.715-5 SP, Rel. Min. Celso de Mello



RELATÓRIO – Min. Celso de Mello (Relator) – Trata-se de recurso de agravo contra a decisão que tornou recurso extraordinário do MPE-SP conhecido e provido. O agravante afirma que não é possível a cobrança apenas do Município acerca da manutenção do sistema de ensino (creches e infantil), devendo ser efetuada em âmbito federal, estadual e municipal, pois se trata de dever dessas esferas. Ademais, afirma que a oferta deve estar em consonância com a razoabilidade do orçamento público, tendo a falta de recursos limitado e reduzido a possibilidade de extensão do atendimento educacional. O ensino e a administração já estariam comprometidos em virtude do elevado número de matriculados e das liminares, que, por sua vez, são consideradas “indevidas ingerências do Judiciário” na discricionariedade do Executivo.
Não tendo havido convencimento, o RE-AgR é submetido à apreciação.

VOTO – Min. Celso de Mello – A decisão questionada atende ao direito público subjetivo à educação e ao dever jurídico e social de possibilitar o acesso de crianças às creches e pré-escolas.
Como integrante da segunda geração, o direito à educação, reiterado pelas afirmações doutrinárias, exige a concretização de sua eficácia, de modo que incumbe ao Judiciário atuar quando da omissão dos órgãos competentes em relação aos seus encargos políticos e jurídicos, inviabilizando a concreção e realização dos direitos individuais ou coletivos constantes no texto constitucional. Todavia, não é negligenciada a necessidade (e carência) de verbas para que se permita a observância de direitos sociais, econômicos e culturais; destarte, evidenciada a incapacidade econômico-financeira do ente público, este não poderá sofrer imposição imediata para cumprimento da decisão fundamentada na Constituição.
Entretanto, não há que se afirmar poder discricionário da Administração acerca da oportunidade e conveniência da implementação de políticas públicas constitucionalmente determinadas. É de responsabilidade do juiz dar sentido concreto à norma e realizar controle do ato administrativo em relação à sua legitimidade, posto que os direitos da criança e do adolescente são imprescindíveis e ocupam espaço único na ordem constitucional. O adimplemento das normas constitucionais não podem se submeter às barreiras postas em virtude de problemas administrativos, decorrentes da ineficiência, incapacidade, incompetência ou descaso governamental na gestão dos recursos da educação pública.
Agravo negado.

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