domingo, 26 de abril de 2020

A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade – HUMBERTO ÁVILA




Constante utilização do princípio da proporcionalidade no direito brasileiro, como: 1) instrumento que delimita concretamente as violações de um direito fundamental, cujo núcleo é inviolável; 2) forma de requerer a racionalidade em uma decisão judicial; 3) justificar a aplicação das normas em consonância com o legalmente prescrito; 4) afastar leis cuja inconstitucionalidade decorre de seu demasiado excesso teleológico; 5) evidenciar a desproporção entre custo e taxa. Desse “exercício” do princípio depreende-se que a proporcionalidade tem sido interpretada como dever jurídico-positivo (e, por conseguinte, deve ser explicada e descrita) e que o mesmo signo tem significados distintos nas múltiplas decisões (sendo, por vezes, equiparado à razoabilidade), dadas as formas que assume como já supracitado. Todavia, observa-se que, ao fundamentar as decisões, ao invés de esclarecê-las, torna-as ambíguas.
A doutrina é incapaz de determinar apropriadamente o dever de proporcionalidade, principalmente seu fundamento de validade, com variações de acordo com o Estado e aspectos constitucionais. A definição precisa dos princípios e a determinação objetiva da relação meio-fim são temas concernentes à proporcionalidade e que não têm o tratamento necessário.
Há razão para o erro de manejo do mesmo: não é princípio, mas postulado normativo aplicativo à não é dedutível ou induzível das normas, mas resultante da estrutura das normas constitucionais e do Direito.
Proporcionalidade <> proibição de excesso/equivalência/razoabilidade.
Significado normativo autônomo é necessário = manutenção da referência à interpretação do dever de proporcionalidade + criterização racional e intersubjetivamente controlável à pretensão de definir.
Dificuldade de definição em virtude das categorias jurídicas serem instrumentos analíticos abstratos à assim, não há uma única definição, pois as variantes se estabelecem de acordo com o critério distintivo, fundamento teórico e finalidade utilizados e evidenciados nos princípios à GUASTINI: 1 mesmo princípio, N vários significados, N vários fenômenos à crítica sobre a distinção entre fenômenos à para doutrina e jurisprudência, as normas jurídicas mais relevantes são os princípios; portanto, deve ser feito um trabalho acurado para haver aplicação intersubjetivamente controlável em casos concretos.
ESSER, 1956: princípios têm fundamentos que justificam ordem – distinção de grau de abstração e generalidade.
WOLLF-BACHOF e FORSTHOFF: princípios são objetivamente dedutíveis da concepção do Estado de Direito, de Direito ou de justiça; são fundamentos jurídicos de decisão – fundamento de validade. Indeterminados e normativos, não tem qualidade de normas de comportamento.
LARENZ: princípios são normas de elevada relevância para a ordem jurídica, pois são fundamentos normativos de interpretação e aplicação do Direito, e, por conseguinte, deles se desdobram as normas de comportamento.
è Formas de provar a força normativa dos princípios.
Critérios objetivos que permitam a fundamentação da interpretação e da aplicação baseados nos princípios. DWORKIN E ALEXY.
Princípios como deveres de otimização à regras de colisão à ponderação.
Ponderação no caso concreto à qual princípio se sobrepõe.
• Proporcionalidade em relação ao fim. São as condições que determinam a hipótese de incidência de uma regra como consequência do princípio preponderante.
                • o meio de realização dum princípio não pode resultar na não-realização de outro, sob pena de ser excessivo, desproporcional; ou ser desnecessário ou inadequado, sendo proibido.
• Proporcionalidade resulta do caráter de princípios, o que dificulta a busca por sua definição em texto constitucional; é a implicação lógica da estrutura principial que evidencia esse dever

Nem mesmo às regras é aplicado o “tudo ou nada”, diferente das afirmações de Dworkin e Alexy; sua realização integral só é possível quando da superação de questões acerca da validade, do sentido e da subsunção final dos fatos, o que ainda continua difícil para as regras, visto que a qualquer enunciado prescritivo atribui-se a vagueza, seja regra, seja princípio. Destarte, a distinção é de grau. A imposição da regra só surge na interpretação, implementando as consequências.
Princípios também têm consequências normativas (o fim ao qual se refere) e hipótese de incidência (fato interpretativo).
A dimensão de peso é atributo abstrato das razões e dos fins aos quais os princípios fazem referência, decorrendo do juízo valorativo do aplicador.

Princípios não se confundem com:
1.       Valores, pois não trata, do deve ser, mas do melhor.
2.       Mero estabelecimento de fins, que são a situação desejada, sem se caracterizar puro dever ser.
3.    Axiomas, pois esses são proposições de verdade unanimemente aceitas, ao passo que o mundo jurídico do dever ser de concretização prático-institucional.
4.       Postulados
a.       Normativos: explicam como o direito é cognoscível.
5.       Critérios, que são meta-regras de aplicação de demais normas, permitindo a escolha entre normas aplicáveis face às circunstâncias.

Princípios: espécie de normas jurídicas que prescrevem conteúdos direta ou indiretamente relacionados à conduta humana (são normas incondicionais); regras são normas condicionais gerais.

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