domingo, 26 de abril de 2020

Os Direitos Fundamentais e o Terrorismo – JORGE MIRANDA



O caminho dos direitos fundamentais – seja para adiante, seja para trás – acompanha os contextos histórico, social e político, bem como os avanços tecnológicos, científicos e econômicos, que permitem a viabilização das necessidades das populações urbanas. O desenvolvimento dos direitos fundamentais, do Estado Liberal ao  Estado Social de Direito, se realizou nas instituições representativas e ansiando uma harmonia entre os direitos de liberdade e os direitos econômicos, sociais e culturais – salvo nos Estados soviético, fascista e autoritário de direita, e na maioria dos asiáticos e africanos.

Há limites aos DFs, de grau ou natureza diversos. As liberdades não são absolutas, mas limitadas para a proteção das demais liberdades, variando apenas o sentido desses limites.

Uma cláusula geral de limites aos direitos é uma evidente intenção de compressão. Ela não é existindo, é possível idêntica limitação ser constatada através de uma leitura do texto constitucional. Ainda pode existir cláusula que evite a subversão da prática dos direitos.

Os direitos podem ser funcionalizados aos limites pelas Constituições, submetendo o exercício dos direitos a fins coletivos ou de cultura, ou os limites podem ser funcionalizados aos direitos pelas Constituições, de modo que os limites são se justificam em si, mas na necessidade de garantir a convivência na sociedade.

A não utilização de referências gerais a limites de direitos na Constituição portuguesa se deu pelo receio de frustração da atribuição de direitos, liberdades e garantias, o que se poderia ensejar uma violação dos preceitos constitucionais e a instauração de regimes autoritários ou totalitários. Todavia, há na Declaração Universal dos Direitos do Homem uma determinação de que o gozo dos direitos está submetido às limitações legais que pretendem a promoção do reconhecimento e do respeito de direitos e liberdades alheios e intentando a satisfação de exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática – essa regra valeria a todos os direitos no ordenamento jurídico português.

As justas exigências trariam apelo à justiça ou a um sopesamento ético face aos preceitos legais que tratem de limites dos direitos. Os limites devem ser necessários, adequados e proporcionais em relação aos princípios da Declaração. A moral é social, respeito pela integridade moral das pessoas ou da boa-fé nas relações jurídicas. A ordem pública é instrumental, de modo a realizar a ordem contemplada na Declaração. Sociedade democrática, fundada nos princípios da Declaração. Os limites estão funcionalizados à sociedade democrática. Não é possibilitado que, ao exercer os direitos de forma contrária à sociedade ou à Constituição, haja privação, restrição ou suspensão de direitos.

Restrições estão ligadas ao próprio entendimento do direito, em sua extensão objetiva, isto é, às faculdades intrínsecas e a priori observáveis no direito.

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