O
caminho dos direitos fundamentais – seja para adiante, seja para trás –
acompanha os contextos histórico, social e político, bem como os avanços
tecnológicos, científicos e econômicos, que permitem a viabilização das
necessidades das populações urbanas. O desenvolvimento dos direitos
fundamentais, do Estado Liberal ao
Estado Social de Direito, se realizou nas instituições representativas e
ansiando uma harmonia entre os direitos de liberdade e os direitos econômicos,
sociais e culturais – salvo nos Estados soviético, fascista e autoritário de
direita, e na maioria dos asiáticos e africanos.
Há
limites aos DFs, de grau ou natureza diversos. As liberdades não são absolutas,
mas limitadas para a proteção das demais liberdades, variando apenas o sentido
desses limites.
Uma
cláusula geral de limites aos direitos é uma evidente intenção de compressão. Ela não é existindo, é possível idêntica
limitação ser constatada através de uma leitura do texto constitucional. Ainda
pode existir cláusula que evite a subversão da prática dos direitos.
Os
direitos podem ser funcionalizados aos limites pelas Constituições,
submetendo o exercício dos direitos a fins coletivos ou de cultura, ou os
limites podem ser funcionalizados aos direitos pelas Constituições, de modo
que os limites são se justificam em si, mas na necessidade de garantir a
convivência na sociedade.
A
não utilização de referências gerais a limites de direitos na Constituição
portuguesa se deu pelo receio de frustração da atribuição de direitos,
liberdades e garantias, o que se poderia ensejar uma violação dos preceitos
constitucionais e a instauração de regimes autoritários ou totalitários.
Todavia, há na Declaração Universal dos Direitos do Homem uma determinação de
que o gozo dos direitos está submetido às limitações legais que pretendem a
promoção do reconhecimento e do respeito de direitos e liberdades alheios e
intentando a satisfação de exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar
numa sociedade democrática – essa regra valeria a todos os direitos no
ordenamento jurídico português.
As justas exigências trariam apelo à
justiça ou a um sopesamento ético face aos preceitos legais que tratem de
limites dos direitos. Os limites devem ser necessários, adequados e
proporcionais em relação aos princípios da Declaração. A moral é social,
respeito pela integridade moral das pessoas ou da boa-fé nas relações jurídicas.
A ordem pública é instrumental, de modo a realizar a ordem contemplada na
Declaração. Sociedade democrática, fundada nos princípios da Declaração. Os
limites estão funcionalizados à sociedade democrática. Não é possibilitado
que, ao exercer os direitos de forma contrária à sociedade ou à Constituição,
haja privação, restrição ou suspensão de direitos.
Restrições estão ligadas ao próprio
entendimento do direito, em sua extensão objetiva, isto é, às faculdades
intrínsecas e a priori observáveis no
direito.
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