RELATÓRIO – Foi negado seguimento ao RE, com base
no art. 21, SS1º do RISTF, no qual se alegava a lesão ao direito à educação em
rede pública, em São Luís, MA, aos deficientes auditivos, não tendo sido
assegurada a sua oportunidade de acesso ao ensino fundamental (art. 30, VI e
art. 211, SS2º/CF), argumentando ainda o fato de haver direito de repasse de
verbas pelo município para essa função. O tribunal considerou-o insubsistente,
com fundamento no fato de que: i) não é o MS meio de ação de
cobrança (Súmula 269 do STF), ii) não há direito líquido e certo em
relação às verbas, dado que não há previsão legal do repasse.
Os óbices
para tanto foram superados pelo provimento de AgR, segundo a recorrente.
Objetiva, quanto ao mérito, a determinação de abertura de vagas pela Prefeitura
e Secretaria da Educação e, caso não seja possível, estabelecer repasse mensal
à entidade, além de dívida anterior. Entende ainda que:
1)
A Súmula não seria aplicável, pois a
finalidade da ação é assegurar garantia constitucional de ensino fundamental.
2)
Não é possível alegar ausência de previsão
legal para repasses para prestação de ensino especializado, posto que se trata
de entidade privada de assistência social e de utilidade pública.
3)
Ensino fundamental e educação infantil se
tratam de competência exclusiva municipal, com cooperação da União e do Estado,
de modo que a ausência destes não pode configurar escusa para concreção do
dever constitucional.
4)
As verbas do Fundo de Participação foram
repassadas ao Município, que as desviou, conforme relatório de IC do MPF.
5)
Há direito líquido e certo para que haja
deferimento, afastando a Súmula e dando prosseguimento ao RE.
VOTO – Min. Maurício Corrêa (Relator) – Inicialmente,
é apontado que o provimento do agravo de instrumento não implica na superação
dos óbices anteriormente suscitados para indeferimento do RE, conforme o art.
316/RISTF (não prejudica o exame do julgamento acerca do cabimento do recurso
denegado).
Ademais, as
alegações acerca do mérito pautam o afastamento da aplicação da Súmula 269; a
necessidade da edição de lei sobre verbas à entidade privada de assistência
social e as competências, concorrente e exclusiva, do Município. Não há na
norma constitucional nada que se permita a conclusão da obrigação pretendida de
abertura de vagas para deficientes, nem de equivalência ao padrão do ensino da
respectiva Associação (ao que feriria o art. 206, II e III/CF se o fizesse).
Ainda, não foram atendidas as condições do ensino pela iniciativa privada (que
poderiam revelar seus “padrões de ensino”) e o MS não seria o correto para apuração
da responsabilidade do órgão competente em relação ao não-oferecimento (art.
208, SS2º/CF).
Sobre o
pedido alternativo da agravante, segundo o art. 223, I e II/CF, além do
reconhecimento como utilidade pública e assistência social, é necessário
comprovar que não há fins lucrativos e aplicação do excedente na educação;
ainda, a própria entidade admitiu a necessidade de convênio, que compete ao
ente público e sua respectiva liberdade de celebrar contratos – assim, não há
direito líquido e certo na ação. O caráter de ação de cobrança se evidencia com
o final do pedido, em que se exige pagamento de dívida contraída em trabalho
social, incidindo, portanto, a Súmula. O direito líquido e certo também não se
consubstancia a partir da alegação do desvio de verbas do FNDE pela Prefeitura,
que, conforme relatório, ainda depende de exame aprofundado pelo TCU.
Nega provimento ao AgR.
VOTO – Min. Nelson Jobim – Da análise
das competências, não há indicação de direito, subjetivo, individual ou coletivo.
Com um pedido baseado em obrigações alternativas e sucessivas, a entidade
pretende receber verba sem ter havido dotação orçamentária, sem convênio e sem
as cautelas necessárias. Quanto ao desvio, o MP investiga apenas se o Município
não aplicou as verbas corretamente, de modo que não seria, numa conclusão
geral, viável requerer do Judiciário uma intervenção nas políticas públicas ou
interferir na destinação de verbas com base em uma norma de distribuição de
competências. Nega provimento.
VOTO – Min. Marco Aurélio – O art.
208, III, auto-aplicável, seria suficiente para compelir ente público a
fornecer educação especializada, com disposição sobre os recursos
imprescindíveis dessa obrigação no art. 212. Para o Ministro, até mesmo o MS
seria via para exigir direito líquido e certo dos deficientes físicos à
educação, evidenciado no fato de que tratam de normas de eficácia plena (sem
necessidade de complementação).
Há pedidos
sucessivos, em que, não sendo satisfeito o de maior valia, o Judiciário analisa
o passo seguinte, e pedidos alternativos, como no caso, em que há a
possibilidade de escolha: proporcionar por escolas públicas o ensino
especializado ou repassar recursos, conforme o art. 213, “a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei”. A definição
caberá ao “estado-gênero”, face ao acórdão mandamental.
Provê o agravo.
VOTO – Min. Néri da Silveira – As normas
não podem ser consideradas como auto-aplicáveis, posto que há um evidente
princípio programático nelas e, por conseguinte, exigem procedimentos de
integração.
Destarte, MS
não é via adequada para obtenção dos direitos constitucionais, pois não há
direito líquido e certo, mas que exige providência de natureza administrativa.
Dever-se-ia optar por ADIn (explicitando a omissão do Poder Público em relação
às determinações da CF; daí, deveria adotar as providências necessárias) ou MI.
Essas seriam as providências, dado que se trata de medidas administrativas para
incluir no orçamento as dotações necessárias, o que a ADIn cumpriria com
perfeição.
Acompanha
o relator, não provendo o agravo.
EXTRATO DE ATA – Por
maioria, o AgR teve seu provimento negado, vencido o Min. Marco Aurélio.
Nenhum comentário:
Postar um comentário