1. A concepção de direitos sociais é
uma “contradição em termos”. Para desviar-se desse resultado, aponta-se outro
modo de entender a acepção política de direitos.
1.
VISÃO LIBERAL (dominante): A burguesia exige, nos séculos
XVII e XVIII, por meio de revoluções, o reconhecimento de certos direitos –
“civis e políticos” –, através do qual vemos o estabelecimento do Estado de
Direito → princípio de distribuição (anterioridade
da liberdade ao Estado e ilimitada) + princípio
de organização (departamentalização do aparelho estatal) = formas
institucionalizadas de garantir os direitos “naturais”.
1.A concepção dos direitos de primeira geração decorre
da ideia de que o Estado é uma associação criada por seres humanos, e, por
conseguinte, não-natural; portanto, esse conjunto de direitos é ontologicamente
anterior à fundação do Estado e, concomitantemente, pressuposto de sua criação.
2.Direitos contra comunidade: 1) contra o Leviatã,
criado para neutralizar a ameaça entre os indivíduos; 2) porque os membros da
sociedade, enquanto contratantes, eram credores dela, de modo que sua
finalidade era a garantia e proteção dos direitos.
3.Os direitos justificaram as revoluções burguesas. Em
todas elas, observa-se a correlação entre as declarações de direito e a
associação política como instrumento de conservação e proteção dos direitos,
noção que se tornou fulcral para a identidade da autoridade dos sistemas
políticos na modernidade.
4.A legitimidade está baseada nos direitos
individuais.
2.
VISÃO REPUBLICANA E SOCIALISTA: As tradições republicana e
socialista apregoavam que a constituição de uma comunidade de fundamento
político está fundamentada na concepção de que o Estado deve prover um modo de
vida mais humano, com as relações dos indivíduos pautadas em princípios de
justiça, moralidade e razão.
1.O valor da comunidade consiste no relacionamento
entre os membros baseado na solidariedade – melhor expressa no lema “a cada um
de acordo com suas capacidades, a cada um de acordo com suas necessidades” –,
que carregava o dever do bem-estar.
2.A solidariedade
não pode ser tratada como direito (subjetivo), pois se trata de
um princípio de essência distinta ao da categoria do direito, dado que,
enquanto a primeira relaciona-se a uma percepção
de altruísmo e primazia por outrem,
o segundo conjuga a noção de conflito,
de “ganhar ou perder” nas relações sociais, evidenciando a incompatibilidade entre ambos.
3.
Antes,
1.Unilateral: isolado, associação não traz
direito e se fosse direito do cidadão, governos não seriam “para proteger”.
2.Formalista, condições formais para liberdade sem condições substantivas.
1.
Um
fundamenta o outro; o primeiro extingue a acusação sobre o segundo.
4.
Direito de 1ª geração: total especificação do
conteúdo do passivo: diz quem tem direito
e, por isso, quem tem dever; esses
direitos são naturais porque a condição de isolamento humano se satisfaz com a
especificação de conteúdo.
1. Os direitos sociais não: com a especificação do aspecto passivo não há uma especificação
completa do mesmo, pois não se
trata de quem por eles ficam obrigados, a não ser quando se considera a inserção em sociedade, por
meio de um “sistema impositivo
progressivo” para cumprir o que fora determinado por esse conjunto.
5.
Passada
a revolução, a discrepância da realidade social e da realidade jurídica ganhou
novas expressões, perdendo o caráter emancipatório
e elucidando a opressão que se
constituía a favor dos maiores detentores de bens materiais; destarte, os
direitos figuraram a partir de então como respeito à liberdade alheia.
1.Esse fato acarreta a construção de diversos termos socialistas para
contraporem-se aos ideais da doutrina literal, unilaterais e formalistas.
6.
Para
se falar de direito subjetivo, uma pessoa deve
1.Ter uma obrigação;
2.Há uma declaração
de vontade de outrem que media a exigência jurídica;
3.Ter sido reconhecida
ou criada pelo direito para atender ao interesse da outra.
7.
Para
o autor, a ideia de que o direito (moral) a algo significa que há um recorte
social na consideração da realização da obrigação x a alguém como justa, pois
negligencia os demais aspectos morais envolvidos e as ações decorrentes da
mesma ao avaliar e se basear na relação (que, portanto, tem peso moral
superior) específica entre credor e devedor. A conclusão é de que o direito
moral de obrigação é “moralmente lamentável”, portanto.
8.
Ao
termos direitos declarados como conceito moral fundamental, há uma dupla
valorização dos interesses que abarcam, tanto enquanto conceito fundamental –
porque são os interesses mais relevantes, por exemplo – e enquanto direitos – ao
não competirem com interesses não abarcados por direitos.
9.
O
surgimento dos direitos de segunda
geração está diretamente vinculado à contraposição
ao formalismo vazio dos direitos de primeira geração como suficientes em si.
Embora ambos os conjuntos pertençam a liberais e socialistas, a
fundamentação para cada um desses grupos políticos é distinta.
1.Liberais passaram a sustentar os direitos
sociais com a ideia de que estes representavam um tipo de seguro para o caso
de necessidade. Alguns reconhecem “direitos de bem-estar”, mas ainda
atribuindo sua ontologia prévia à
comunidade, de modo a valerem-se do argumento de que a vida em sociedade não poderia encontrar-se em estado inferior (vida
“solitária, pobre, desagradável, bruta e breve” de Hobbes) ao que se encontrava antes do pacto constitutivo.
2.Para os socialistas,
os direitos sociais demonstram um nível
superior de comunidade, uma nova forma de associação, de colaboração de seus membros em
consonância com suas habilidades, de
recebimento de acordo com as necessidades. O objetivo dos direitos de 2ª
geração se expressa, a partir de então, a ser um instrumento para a redução da desigualdade social – e não apenas as
condições básicas de pobreza.
10. A noção de direito natural não se
submete ao direito subjetivo; desse modo, não há a afirmação de que todos os
indivíduos gozam dos direitos juridicamente, nem que todos devam ter, em seus
respectivos Estados, os direitos subjetivos. Todavia, na atualidade é
perceptível a predominância da tese parasitária dos direitos humanos sobre os
subjetivos, dado que sua definição se dá com base na relação com os últimos.
1.A “declaração de direitos” é performativa, sem
efeitos jurídicos, pretendendo mudar as estruturas sociais ao redor do globo
enquanto o declara transformado, a não ser quando se declara direito cuja
exigência de concessão é um direito subjetivo dotado, entre outros aspectos da
categoria, de exigibilidade.
11. O positivismo (ético ou ideológico) nasce com a finalidade política
de asseverar a independência do direito enquanto instrumento político; essa é a corrente jurídica da
concepção política moderna de que tanto o Estado quanto o direito são frutos
das mãos humanas, e, portanto, artificialmente constituídos, o que permite sua
reconstrução ou extinção.
1.Hodiernamente, a relação entre
direito e política inverteu-se, sendo a segunda agora submetida à primeira – é a visão “legalista”. É a manifestação do direito como o modo de constituição da
sociedade, quem é o povo que a constitui e como se deseja que a comunidade
seja.
12. Confronto
político liberalismo x socialismo
→ direitos civis e políticos x direitos sociais à aparenta-se nova
linguagem para a resolução de conflitos enganosamente – direito é parcialmente,
mas não suficientemente dúctil, pois não
se expressa sem distorcer os conflitos.
1.Direito
subjetivo: é justo realizar a obrigação àquele que detém o direito independente
de considerações substantivas(?), e, por conseguinte, imperam sobre
considerações utilitárias ou desejos comunitários/bem-estar social, visto que
os últimos não são razões suficientes para se sobrepujarem ao direito à na linguagem jurídica:
não é preciso demonstrar ou utilizar-se de argumento de “melhoria no bem-estar
social da sociedade” para exigir ou opor-se a um direito em juízo.
13. Contradição
em “direitos sociais”:
1.Quando
analisada a desvalorização dos direitos sociais, o debate se esta pousa na
vontade do constituinte (o que seria corrigido por uma alteração no conteúdo do
direito) ou na natureza da exigibilidade jurídica (demonstrativo da
incapacidade de proteção dos direitos sociais como se é possível fazer com os
civis e políticos no aparato institucional) – ademais, é falha a tentativa de adequação do direito ao
conteúdo por meio da distorção daquele.
2.Autores
argentinos sustentam que os direitos só
têm pleno reconhecimento quando há proteção jurídica dos mesmos,
apresentando o que decorre das distintas formas de compreensão dos direitos
pelo próprio direito – evidenciando-se a
ductibilidade do direito. Para eles, se a manifestação da política se dá por meio do direito, e a linguagem
jurídica é a linguagem da política, a promessa dos direitos sociais não deve
ser considerada.
1.
Abramovich
e Courtis acreditam que a exigibilidade
jurídica (forma) se sobrepõe à
realização política do direito subjetivo (substância).
a.
Politicamente
incoerente, a tese é juridicamente ideal
(sendo direitos, os direitos sociais
devem ser demandáveis); ao não haver
pretensão, não há direito subjetivo (ubi
jus, ibi remedium). Ao serem reconhecidos como direitos, os sociais são reclamáveis tanto quanto os
civis e políticos, por serem direitos, e não por sua geração.
b.
A
exigibilidade dos direitos sociais é, para os autores, deveras restrita, posto que o juiz,
por sua função, não pode fazê-los
cumprir em seu sistema. Quando eles demonstram haver aspectos exigíveis, tornam a pontos que recuperam o ideário formalista, e não aos objetivos que se prestam os direitos sociais.
c.
Para que
seja possível a demanda de um direito social, este não pode ser assim considerado
no momento de exigência, já que se transfere
para a esfera privada de interesse – “dessocializando-o” –, e obrigando ao Estado a sua prestação.
Nesse caso, os autores aplicam “direito
subjetivo” negligenciando o contexto subjacente da noção desse termo. A contradição dos direitos sociais reside em entender “direito” como direito subjetivo, portanto.
2.
Para Rosenkrantz, o fato dos direitos sociais serem direitos jurídicos que não
poderão ser cumpridos significa um desgaste
generalizável para toda a Constituição, afetando, inclusive, as promessas
de proteção dos direitos civis e políticos. De modo a proteger a primeira
geração – pois o seu interesse é de todos –, a proposta desse autor é de remoção da segunda geração do rol de
direitos constitucionais; de outro modo, os direitos fundamentais correm sério risco.
a.
Uma
Constituição nos moldes apresentados seria uma Constituição conservadora e de direita, ao desconhecer
os direitos sociais.
b.
O argentino
argumenta ainda a dissonância sobre os
direitos sociais, posto que, ao transformá-los em direitos
constitucionalmente protegidos, desconsidera
a opinião contrária à visão deles instituídas. O direito é incapaz de enxergar, na totalidade, a
linguagem socialista sobre os direitos subjetivos, pois esta não é traduzível
sem ser distorcida em termos liberais.
3.
Atria, rebatendo a afirmação
de Peces-Barba, demonstra que o direito ao trabalho não deve considerar como aquele a ser defendido por tribunais, de obtenção específica de um
cargo em uma empresa, mas de um contexto
geral em que a comunidade entende como seu dever o de garantir a cidadania.
14. Há distinção entre uma relação que pode ser definida em termos de
linguagem do direito e outra em que se pode determinar primariamente em termos
jurídicos, mantendo seus aspectos essenciais em si (a compreensão das partes se
mantém).
1.Amizade,
matrimônio e solidariedade: são relações
que, ao serem juridificadas, perdem a sua natureza, pois já não existem as características fulcrais,
respectivas e substanciais de cada uma dessas
formas de vínculo.
2.Os direitos sociais exigem uma concepção de comunidade não consoante a uma
sociedade que concede aos seus membros direitos em expressões de evidente instrumentais de conflito (ter ou não
ter direito), afastando o
desenvolvimento de noções de solidariedade e caridade e/ou instigando os litígios. Portanto, a comunidade dos direitos sociais e
indivíduos “primariamente [...]
portadores de direito” são incompatíveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário