domingo, 26 de abril de 2020

Recurso Extraordinário 204.193-9 RS, Rel. Min STF Carlos Velloso




RELATÓRIO – o IPERGS (Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul) interpôs Recurso Extraordinário contra decisão que julgou procedente a inclusão de maridos de pensionistas, com fundamento no princípio da igualdade, como dependentes. A alegação é de violação do art. 5º, II c/c art. 37, caput, art. 2º c/c 25, caput e SS1º, art. 195, SS5º e art. 201, V/CF. Sustenta que o marido sadio e independente economicamente não tem motivo para ser dependente; não há ofensa à família; a isonomia deve ser aplicada contextualmente, principalmente pela inexistência de fonte de custo.
O Subprocurador-Geral da República opinou pelo desprovimento do RE.

VOTO – Carlos Velloso – O princípio da igualdade de gêneros está sendo gradualmente aplicado em diversos setores, já existente desde a Constituição anterior; e o caso em tela é arguido em favor do homem.
Sociologicamente, a posição do voto é de que a regra é: o marido é o provedor principal da casa, e a esposa é apenas auxiliar nesse sentido. Na Alemanha, houve o “processo de inconstitucionalização em virtude da mudança das relações fáticas e jurídicas”.
No Brasil, deve ser mantida a presunção de dependência da viúva, a priori. Os dados sociológicos são vitais para o processo legislativo, posto que a situação venha se alterando; a evolução infraconstitucional sobre o assunto é notável, aplicando o termo “cônjuge” no lugar do costumeiro “esposa”.
Para que haja, automaticamente, o benefício do viúvo-dependente pela pensão da esposa-segurada, é necessária lei específica, em consonância com os art. 195, caput e SS 5º, e art. 201, V/CF.
O recurso é conhecido e provido.

VOTO – Nelson Jobim – A partir da CF de 1988, a dependência econômica não é presumível e a equiparação entre homens e mulheres é estabelecida. Se, de acordo com a Constituição, para que a mulher goze do benefício postulado, é preciso demonstrar a qualificação econômica, o homem também deverá fazê-lo no caso, em harmonia com a previsão constitucional e a igualdade entre gêneros, não havendo extensão sem determinação da lei. Assim, acompanha o relator.

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