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FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. Do processo legislativo, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, pp.
195-255.
O processo
legislativo é compreendido como um conjunto de atos realizados e
necessários segundo o procedimento previsto, através de órgãos e autoridades
competentes para a elaboração de leis [ordinárias] e outras espécies
normativas, previstas pela Constituição, como emendas à Constituição, leis
delegadas, leis complementares, resoluções, medidas provisórias e decretos
legislativos. Esses atos compreendem a iniciativa, emenda, votação, sanção ou
veto, promulgação e publicação.
Os
atos normativos integrantes do processo legislativo são considerados veículos
de “normas primárias”, pois a validade
decorre diretamente da Carta Magna; são o primeiro nível de normas derivadas.
Essas inovam o Direito, uma vez que não são editadas para regulamentação de
atos infraconstitucionais – função executada pelos atos de segundo nível,
secundários ou infralegais, como decretos, resoluções ministeriais e portarias
administrativas, que não integram o processo legislativo.
Caso
o processo legislativo ocorra sob inobservância de qualquer uma das regras
constitucionalmente previstas, imputar-se-á sobre a espécie normativa uma
inconstitucionalidade formal, a ser reconhecida pelo Poder Judiciário no
controle de constitucionalidade, concreto ou abstrato.
1.
DO PROCESSO LEGISLATIVO
O
processo legislativo ordinário compreende
três fases: a introdutória, a constitutiva e a complementar.
I)
FASE INTRODUTÓRIA
A
fase introdutória consiste no começo
do processo de formação do ato legal, através da iniciativa de lei. A iniciativa legislativa é o poder, a faculdade
que determinado indivíduo ou órgão possui para apresentar projetos de lei
perante o Poder Legislativo. A Constituição de 88 prevê essa atribuição aos
membros da Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e a todos os cidadãos.[1]
Os proponentes também podem solicitar a retirada
desse mesmo projeto, retirando o prosseguimento da apreciação da matéria;
todavia, o requerimento depende do deferimento das Casas Legislativas, seguindo
os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
disciplinados nos arts. 104 e 256, respectivamente.
A iniciativa legislativa pode ser
considerada parlamentar, quando
outorgada por algum dos membros do Congresso Nacional – deputados federais ou
senadores –, ou extraparlamentar, em
todos os outros casos, isto é, proveniente de indivíduo ou órgão que não integra
o Congresso Nacional, como o Presidente, os Tribunais do Judiciário, o
Procurador-Geral e os cidadãos, por iniciativa
popular. Também é classificada
como geral, quando a faculdade é
atribuída a órgão ou autoridade acerca de matérias diversas, não
especificamente determinadas, competindo, atualmente, concorrentemente ao
Presidente, qualquer deputado ou senador, qualquer comissão do Congresso e aos
cidadãos, por iniciativa popular; restrita,
quando há indicação específica de matérias, segundo a Constituição; reservada, se apenas determinado órgão ou autoridade pode apresentar projetos
de lei de certa matéria; concorrente,
caso pertença a mais de um órgão ou autoridade para proposição de matéria de
lei; e vinculada, naquelas situações
em que há obrigação da iniciação do processo legislativo pelo legitimado, de
acordo com prazos e formas estabelecidas constitucionalmente, como no caso das
leis orçamentárias – Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei do Orçamento Anual), que competem ao chefe do Poder Executivo.
A
iniciativa é exercida na respectiva Casa de cada parlamentar ou comissão;
portanto, caso deputados ou comissões da Câmara venham a propor, esta Casa
Legislativa será a Casa iniciadora, sendo
o Senado, portanto, a Casa revisora. O
inverso ocorre caso a iniciativa parta de senador ou comissão do Senado,
passando este a ser a Casa iniciadora, e a Câmara a revisora. Quando a
iniciativa for extraparlamentar, a
apreciação será iniciada na Câmara dos
Deputados e revisada no Senado
Federal – portanto, esse é o caso da iniciativa do Presidente, do STF, dos
Tribunais Superiores, do Procurador-Geral e dos cidadãos.
II)
FASE CONSTITUTIVA
A fase constitutiva
é compreendida tanto pela atuação legislativa, com a discussão, deliberação
e votação do projeto de lei em ambas as Casas do Congresso Nacional, quanto
pela apreciação e manifestação do Presidente da República, através de sanção ou
veto, do projeto apresentado a ele, caso ocorra a aprovação de ambas as Casas.
Ainda pode ocorrer, eventualmente, o veto pelo Executivo de projeto aprovado
pelo Legislativo, em que se observará uma apreciação compulsória do veto pelo
Congresso.
Há atuação prévia das comissões nessa fase. Assim que o projeto é apresentado ao Congresso,
inicia-se a discussão, de modo a delimitar o conteúdo a ser deliberado no
plenário. Na Casa iniciadora, para a fase de instrução, o projeto é submetido
às comissões; em regra, são de dois tipos: temática ou técnica (podem ser
várias essas comissões em um mesmo projeto, de acordo com o assunto tratado),
que analisará aspectos materiais; e a outra é a responsável por verificar
aspectos formais, de constitucionalidade – Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ). Desse modo, antes de discussão e votação no Plenário, são examinados e
emitidos pareceres da pertinência e constitucionalidade do projeto de lei; o primeiro
parecer é apenas opinativo, não obrigando deliberação plenária,
enquanto o segundo é terminativo, e, caso seja negativo, o projeto é rejeitado
e arquivado, sem tramitação. Aprovado pelas comissões, esse projeto é
encaminhado ao plenário da Casa e será discutido e votado. O projeto é aprovado
em deliberação por maioria simples ou relativa, para leis ordinárias[2],
e por maioria absoluta, em leis complementares[3].
É discutido e votado, de acordo com o regimento da Casa.
Na Casa iniciadora, o projeto é aprovado ou
rejeitado; na primeira situação, ele é encaminhado à outra Casa para a devida
revisão; no último, a rejeição resulta no arquivamento do projeto, aplicando o princípio da irrepetibilidade[4]
– tal matéria apenas poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão,
caso haja proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas. Na
Casa revisora, havendo a tramitação regimental (comissões, discussão, votação),
o projeto pode: ser aprovado tal qual como chegara, em seu texto original –
sendo, portanto, encaminhado ao Presidente para sancionar ou vetar –; ser
aprovado com emendas – retornando à Casa iniciadora, para deferir ou indeferir
as emendas da revisão – ou ser rejeitado – cujos efeitos são idênticos da
rejeição da Casa iniciadora, isto é, “projeto está morto e o arquivo o
sepultará”, aplica-se o mesmo princípio da irrepetibilidade.
Após a aprovação pelas Casas Legislativas, o
Presidente da República se manifesta perante o projeto. A sanção – concordância
do chefe do Executivo – pode ser tácita ou expressa; ocorre do primeiro modo se
não houver explícita expressão de sua concordância ou discordância no período
de quinze dias úteis; do segundo, caso o faça, de modo escrito, dentre o mesmo
período após o recebimento do projeto. A sanção
incide sobre esse projeto, dando, então, vida à lei, produto da conjugação das
vontades do Executivo e do Legislativo. O veto – discordância do chefe do
Executivo em relação ao projeto – é outorgado a autoridade para recusar o
projeto do Legislativo, podendo fazê-lo de modo integral ou parcial, tanto pela
sua (in)constitucionalidade (veto
jurídico) quanto pela matéria (veto
político) sobre a qual versa. Vetado o projeto, ele retorna ao Congresso
Nacional para ser apreciado, em sessão conjunta, em trinta dias do recebimento,
podendo rejeitar o veto pela maioria absoluta de deputados e senadores. Se o
veto é rejeitado, então a lei, assim como no caso da sanção, é encaminhada para
promulgação do Presidente da República, no prazo de dois dias.
III)
FASE COMPLEMENTAR
A fase complementar
é constituída pela promulgação e publicação da lei. De fato, não integram o processo legislativo, uma vez que ambos os
casos incidem sobre leis já existentes, desde a sanção ou superação do veto.
A promulgação
é o ato solene que definitivamente comprova a existência da lei,
formalmente inovando o ordenamento jurídico. Assim, atesta a existência e
reitera o potencial dos efeitos a serem produzidos. Nascida com a sanção, a lei
é “declarada viva e existente” pela promulgação. Essa competência é normalmente
do Presidente, mas caso ele não a execute, repassa-se ao Presidente do Senado,
e, com a não realização por este, ao Vice-Presidente do Senado, todos com o
mesmo prazo de 48 horas. Na sanção expressa, a sanção e a promulgação são
concomitantes; dois atos jurídicos ao mesmo tempo.
É ato de competência originária do Legislativo
a promulgação: a) de emendas à Constituição, a ser realizada por Mesas da
Câmara e do Senado; b) de decreto legislativo, de forma privativa, pelo
Presidente do Congresso Nacional – que é o Presidente do Senado; e c) da
resolução, pelo Presidente do órgão editor da mesma: Presidente do Congresso
Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, dependendo de qual
destes for o responsável.
A publicação
é o pressuposto para a eficácia da lei; ela é um requisito obrigatório para que
entre em vigor, e passe a produzir os efeitos dela decorrentes. O método atual
é de publicação da lei através do Diário
Oficial. No cerne, o objetivo é tornar o público-alvo (e a ela obrigado) o
conhecimento do assunto que é então disciplinado pelo ato normativo; uma
comunicação para que a cumpram, e todos reconheçam sua existência. Embora
próximas factualmente, a promulgação e a publicação são distintas
juridicamente.
2.
DAS ESPÉCIES NORMATIVAS DO PROCESSO
LEGISLATIVO ORDINÁRIO
A lei
ordinária é ato legislativo típico, primário e geral, que abrange normas
gerais e abstratas, e que, portanto, tem como características centrais
apontadas pela doutrina a generalidade e
a abstração, embora haja exceções em
que esta contém normas individuais e concretas (e denominada como “lei formal”).
A princípio, constitucionalmente não havia
vedações à lei ordinária – esta possuía matérias reservadas a si, mas nenhuma
restrição para ela. Todavia, a existência de outros atos normativos primários, como o decreto legislativo, a lei
complementar, as resoluções, dentre outros, passaram a restringir, em
decorrência de reservas, certas matérias – há, portanto, domínio vedado à lei ordinário.
A lei
complementar, em relação ao seu processo legislativo, tem previsão
constitucional de que a iniciativa é
a mesma da lei ordinária[5]
e a aprovação dar-se-á por maioria
absoluta[6],
em contraposição à aprovação da lei ordinária, que se dá por maioria simples ou relativa[7].
Por inferência lógico-sistemática, os demais procedimentos concernentes ao
processo legislativo da lei complementar são sujeitos às mesmas disposições
constitucionais do processo legislativo ordinário.
Essa espécie normativa tem sua justificativa
na intenção do constituinte em atribuir certos regramentos em determinados
assuntos, perante a sua relevância social/jurídica/constitucional, a maior
estabilidade do que aqueles tratados por leis ordinárias. A aprovação por
maioria absoluta insere a lei complementar como um intermediário entre lei
ordinária e emenda constitucional, garantindo-lhe maior estabilidade (em
comparação à lei ordinária), mas sem, todavia, torná-lo de tal modo laborioso
para exigir modificação constitucional (como o da emenda constitucional, de 3/5
em dois turnos). São legisladas como lei
complementar apenas as matérias constitucionalmente previstas para tanto, e
não aquelas que o legislador decidir.
3.
DOS PROCESSOS
LEGISLATIVOS ESPECIAIS
Os processos
legislativos especiais são aqueles aplicáveis à elaboração de demais
espécies legislativas que não se sujeitam ao processo ordinário. De acordo com
a Constituição de 1988, são os processos legislativos das emendas à Constituição, das leis delegadas, das medidas
provisórias, dos decretos legislativos e das resoluções.
3.1. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
Para a modificação do processo legislativo
especial, a Constituição é rígida,
prevendo método mais moroso e trabalhoso para sua atuação, de modo a garantir a
estabilidade do texto constitucional, dado por obra do Poder Constituinte
Originário e de supremacia na ordem jurídica. A sua previsão constitucional
está no art. 60 da Constituição Federal,
compreendendo:
I.
Através
da iniciativa de algum dos legitimados,
há a proposição de uma emenda (art. 60, I a III);
II.
Em
cada uma das Casas do Congresso
Nacional (Câmara e Senado), há
discussão e votação, em dois turnos, cuja aprovação é observada com 3/5
dos votos dos parlamentares de cada uma delas (art. 60, §2º).
a.
Caso
haja rejeição ou a proposta seja
prejudicada, a mesma será arquivada e não poderá [a matéria] integrar
proposta na mesma sessão legislativa (art. 60, §5º).
b.
Em
situação de modificação substancial, a proposta se submete à reapreciação em dois
turnos.
III.
A promulgação será feita pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado, após a aprovação (art. 60, §3º).
3.2. MEDIDAS PROVISÓRIAS
Instituídas como “substitutas” do decreto-lei pelo art. 59 e disciplinadas
pelo art. 62, as medidas provisórias são
atos normativos primários, provisórios e sob condição resolutiva, e
de caráter excepcional entre os Poderes, editadas pelo Presidente da República.
Há limitações constitucionais sobre as
matérias que podem ser tratadas pelas medidas provisórias, nos arts. 25, §2º;
art. 62, §1º; e art. 246, além de outras disposições eventuais e lógicas que
contrariam a abrangência das MPs, como iniciativas e competências privativas do
Congresso, da câmara, do Senado, do Judiciário e do Ministério Público.
O
procedimento legislativo, adotado
pelo Presidente da República, em caso de urgência e relevância, se
submetendo ao Congresso Nacional em sessenta dias (prorrogáveis pelo mesmo
prazo) para apreciação, excetuando o recesso.
A
apreciação no Congresso se dá por comissão
mista (de senadores e deputados, portanto), com emissão de parecer – apenas
opinativo e de subsídio para o Plenário das Casas do Congresso – favorável ou
não para conservação em lei. A
votação é iniciada na Casa iniciadora
obrigatória, a Câmara dos Deputados, e:
I.
Na
conversão integral à lei, o Presidente do Senado
promulgá-la-á, para subsequente publicação (sem sanção ou veto presidenciais,
já que os termos foram os mesmos dados por ele).
II.
Na
rejeição integral ou perda
de eficácia por decurso de prazo – não apreciação pelo Congresso no prazo
constitucionalmente determinado –, a medida provisória será arquivada e
declarada insubsistente pelo Congresso, que disciplinará as relações jurídicas
decorrentes por decreto legislativo – e não as disciplinando em 60 dias, serão
regidas pela medida provisória definitivamente.
III.
Na
modificação (ou conversão
parcial), o ato será transformado em projeto de lei em conversão (e
os trâmites são os mesmos de leis em geral), devendo então ser aprovado pelo
Legislativo e submetido à apreciação de veto ou sanção pelo Presidente. Havendo
rejeição, submete-se ao regime supracitado no item II.
3.3. LEIS DELEGADAS
As leis
delegadas são elaboradas pelo Presidente da República, solicitando a
delegação ao Congresso Nacional[8].
É ato normativo primário, visto que seu fundamento de validade é haurido da
própria Constituição, diretamente. O art. 68, §1º dispõe as
limitações constitucionais às matérias a serem versadas por lei delegada, não
sendo objeto desta as mesmas matérias proibidas à medida provisória (art. 62, §1º),
embora haja restrições exclusivas a uma ou a outra.
A
delegação legislativa é operada por resolução
do Congresso Nacional, especificando o conteúdo e os termos do exercício[9],
imputando-lha inconstitucionalidade no vago de ato genérico, vago, impreciso,
ao conceder ao Presidente um “passe livre” legislativo.
O
processo legislativo da lei delegada inicia-se
com a solicitação da autorização pelo Presidente ao Congresso para dispor sobre
certa matéria. Sendo aprovada a autorização após exame do Congresso, há a
resolução e seus elementos já declarados. A delegação pode ser típica – a regra, presumível; são dados
plenos poderes ao Presidente para elaboração, promulgação e publicação da lei,
sem intervenção superveniente do Legislativo; dá-se, portanto, no Executivo – ou
atípica – o Congresso determina, na
resolução, ulterior apreciação pelo Legislativo, em votação única, aprovando (e
então promulgada e publicada pelo Presidente) ou rejeitando (arquivada e
submetendo-se ao art. 67 da CF) integralmente, caso em que é proibida qualquer
emenda.
Uma
comparação analítica pode ser feita
entre medida provisória e lei delegada:
MEDIDA
PROVISÓRIA (art. 62)
|
LEI
DELEGADA (art. 68)
|
São exigidos
os pressupostos de urgência e relevância para adoção.
|
Não são exigidos os pressupostos de urgência e relevância para adoção.
|
Não é exigida
autorização prévia do Congresso Nacional.
|
É
exigida autorização do Congresso, mediante resolução.
|
Eficácia
temporária.
|
Eficácia permanente.
|
Constam vedações
constitucionais para adoção nos arts. 25, §2º; 62, §1º; e 246.
|
Constam
vedações constitucionais apenas no art. 68, §1º.
|
3.4.
DECRETOS LEGISLATIVOS
Os decretos
legislativos são provenientes do Congresso Nacional que concernem ao
tratamento de determinadas matérias de competência exclusiva, sendo,
portanto, negligenciada qualquer apreciação (sanção ou veto) presidencial. O
campo de atuação é determinado pelo art. 49[10],
que exaure as matérias reservadas. Dentre as diversas funções do decreto
legislativo, são notáveis a aprovação definitiva dos tratados, acordos e atos internacionais celebrados pela República
Federativa do Brasil[11]
e a regulação dos efeitos de medida provisória
não convertida em lei[12],
pelo Congresso, assim como já tratado em item anterior. É hipótese de decreto
legislativo também a sustação de atos
normativos do Poder Executivo que extrapolem o poder regulamentar ou os
termos propostos pela delegação legislativa, previsto na CF, art. 49, V.
O decreto
legislativo não é decreto administrativo[13];
é ato de espécie normativa primária,
com status legal, privativo do
Congresso Nacional para tratamento de matérias de competência exclusiva.
O processo
legislativo para que haja produção de decretos legislativos não fora
disciplinado pela Lei Magna, de modo que coube aos regimentos internos de ambas
as Casas a tarefa de estabelecimento dessa formação que, configurando-se como
ato privativo do Congresso Nacional, se dá por presença e cooperação de ambas
as Casas – Senado e Câmara –, sem participação do chefe do Executivo para
sanção, veto ou promulgação. É a “lei sem sanção”. Há instrução, discussão e
votação em ambas as Casas, seguindo o sistema bicameral, e, após aprovado, é promulgado
pelo Presidente do Senado Federal[14],
discutida por maioria simples[15].
3.5.
RESOLUÇÕES
As resoluções
são atos deliberados por alguma das Casas do Congresso Nacional ou pelo
próprio Congresso Nacional, que não através do processo legislativo ordinário e
sem força de lei (seguindo o ensinamento do doutrinador Pontes de Miranda).
Esses atos, utilizados pela Câmara ou Senado, ou pelo próprio Congresso em si,
têm como objetos assuntos políticos ou administrativos de sua competência, não
havendo, por conseguinte, reserva à lei para que deles os trate. As matérias
constitucionais que são tratadas por resolução estão dispostas nos arts. 51 e
52 da Constituição Federal, indicando as competências da Câmara dos Deputados e
do Senado. Há, todavia, segundo a Carta Política, a edição de resolução nos
casos de delegação legislativa – para
que haja lei delegada, editada pelo Congresso Nacional (art. 68, §2º)
– e suspensão de execução de lei
declarada inconstitucional pelo STF – efetivada por resolução do Senado
Federal (art. 52, X).
Em
relação ao decreto legislativo, que é ato privativo do Congresso
Nacional, a resolução pode ser
expedida pela Câmara dos Deputados,
pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional. Assim como na resolução, não fora determinado
constitucionalmente a elaboração dessa espécie normativa, de modo que se tornou
competência do Regime Interno das Casas e do Congresso.
No procedimento legislativo,
se a resolução for do Congresso Nacional, o sistema bicameral também
vige, tal como no decreto legislativo, de modo que há atuação obrigatória de
ambas as Casas do Congresso Nacional. Todavia, pertencendo unicamente ao Senado
ou à Câmara dos Deputados, o procedimento é executado apenas no interior da
respectiva Casa, aperfeiçoando-se. A promulgação
é realizada pelo Presidente da Casa em questão; portanto, resoluções do
Congresso ou do Senado são promulgadas pelo Presidente do Senado e resoluções da Câmara são promulgadas
pelo Presidente da mesma. Do mesmo
modo, assemelhando-se ao decreto legislativo, não há participação do Chefe do
Executivo, visto que se trata de ato
privativo do Poder Legislativo – não há promulgação, sanção ou veto
presidencial.
[1] Cf. CF, art. 61.
[2] Cf. CF, art. 47.
[3] Cf. CF, art. 69.
[4] Cf. CF, art. 67.
[5] Cf. CF, art. 61.
[6] Cf. CF, art. 69.
[7]
Cf. CF, art. 47.
[8]
Cf. CF, art 68: “As leis delegadas serão
elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.”.
[10] Cf. CF, art. 49.
I - resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional;
[...].”.
[12]
Cf. CF, art. 62, § 3º: “Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12
perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de
sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período,
devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações
jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001).”.
[13]
O decreto administrativo é ato administrativo secundário, de caráter
infralegal, que não se insere no processo legislativo e é de competência do
chefe do Executivo, regulamentando a aplicação das leis (exercendo o aspecto de
regulamentação cuja titularidade é do Presidente, segundo a CF, art. 84, IV; mesmo
em relação ao decreto autônomo,
previsto nas hipóteses do art. 84, VI, não integra o processo legislativo).
[14]
Cf. art. 48, 28, Regimento Interno do Senado Federal: “Compete ao Presidente do Senado Federal promulgar as resoluções do
Senado e os Decretos Legislativos”.
[15] Cf. CF, art. 47: “Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada
Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.”.
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