1.
A
força normativa da Constituição
a.
“Descoberta”: força normativa da Constituição à obrigatoriedade das
normas constitucionais.
b.
Falácias:
i.
Europeus antes da II Guerra sustentavam força
normativa e supremacia à
faltavam meios de efetivação da cogência.
ii.
EUA e Brasil já reconheciam força normativa +
controle de constitucionalidade.
iii.
Áustria e Portugal já conheciam o controle de
constitucionalidade.
2.
A
valoração dos direitos fundamentais.
a.
Curiosa a invocação para si da valoração à é fruto do
constitucionalismo moderno (Constituição é guarda dos direitos fundamentais)
a.
Art 16, Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão:
“Toda sociedade na qual a garantia dos
direitos não está assegurada, nem determinada a separação dos poderes, não tem
Constituição”.
3.
A
nova hermenêutica
a. Rejeição
de que juiz seria “boca da lei”.
i.
O faz ignorando a posição de escolas de
interpretação superadoras da exegese.
ii.
Para o neoconstitucionalismo, só esta escola
existiu.
iii.
Vedel: “juiz constitucional é um censor, não
um decididor” à
aplicador, não criador do direito.
b. Negação
de que haja sentido definido, apreensível pelo intérprete, nas normas.
i.
Por seu conteúdo aberto,
principiológico e dependente da
realidade, não há sentido unívoco.
ii.
As normas constitucionais seriam moldura de
diversas interpretações à
intérprete as escolhe livremente.
c. Duas
objeções:
i.
Peca na generalização das normas
constitucionais
1. Todas
seriam princípios, mas até Dworkin e Alexy alega que a maioria é regras à na CF/1988, princípios
abstratos são excepcionais.
ii.
As normas se exprimem em palavras com
sentido na língua usada.
1. Impossibilidade
de alcançar verdades conteudísticas.
2. Livre
interpretação, na realidade, cria prevalência de valores, ideologias dos
intérpretes sobre as do legislador.
3. Os
princípios de interpretação seriam encontrados nos especialistas da matéria, ou
apenas se desdobram desses. Exceto dois:
a. Proibição do retrocesso: vedação de revogação/restrição de normas
concessoras de direitos. Seria princípio ideológico, político.
i.
Renega iluminismo, mas reitera uma de
suas ideias-forças: a de progresso, sempre, para um mundo sempre melhor.
b. Dignidade da pessoa humana: é o
fundamento dos DFs, como o próprio Manuel afirma. Porém, concebida de diversas
formas, afeta a objetividade da interpretação à
uso abusivo para que intérprete arbitrariamente faça prevalecer sua concepção
ideológica contra legem ou praeter legem à sem justificação política
4.
A
constitucionalização do direito
a. Pelo
sentido geral, sempre esteve presente desde os primórdios do
constitucionalismo: todo direito legislado deve atender à Constituição,
respeitando princípios substantivos (ainda que implícitos) e direitos
fundamentais.
i.
Todo direito, até o privado, tem “Tetê de
chapitre” na Lei Magna.
b. Hoje,
outro sentido: como fenômeno novo, seria aplicação direta e imediata das normas
constitucionais pelo juiz nos casos concretos, afastando legislação
infraconstitucional cabível (sem sua inconstitucionalidade ser declarada).
i.
Condenável: menosprezo à lei contraria:
1. Separação dos poderes: substitui
legislador, que tem a função de densificar princípios constitucionais e
intermediar pela regulamentação que edita a sua aplicação aos casos concretos
2. A própria democracia: faz do juiz um
governante, sem legitimidade à
Povo exerce poder diretamente ou por representantes eleitos, art. 1º, SS único).
5.
Observações
finais
a. Persistência do constitucionalismo moderno
i.
Não há novo tipo de Estado, o “pós-moderno”.
ii.
Direito comparado comprova, não há
diferenças relevantes entre Constituições mais recentes e do constitucionalismo
moderno, que, nascido do liberalismo, se adaptou à sociedade e às exigências da
pós-modernidade.
b. Um direito constitucional pós-moderno?
i.
Não está definido – a lição de Canotilho é
antes um desejo, um desiderato, do que realidade demonstrada.
c. O neoconstitucionalismo
i.
A doutrina brasileira não se sustenta.
1. Seu
pós-positivismo é simplista, sem inovações – traz apenas ideias já conhecidas
no direito.
2. A
doutrina anterior é considerada, por esta, caricatural e simplista, quando não
ignorada.
ii.
Neoconstitucionalismo à brasileira seria uma
ideologia, roupagem pretensamente científica, para disfarçar ativismo judicial.
1. Seria
instrumento para implantar o politicamente correto, reformar o mundo e o país –
num arremedo de socialismo utópico.
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