1.
El
constitucionalismo: uma definición tipológica
1.1.
Constitucionalismo
antiguo y constitucionalismo moderno
v Constitucionalismo:
indicação de período histórico em uma corrente de ideias politicas e sociais,
onde se encontra um tipo ideal.
v Constituição
entendida aristotelicamente como norma ou princípio, conjunto de normas ou
princípios, presente na vida comunal organizada; certos escritores buscam
instaurar uma ordem política melhor e um governo direito, político ou legal.
Interesse tanto por quem quanto como ocorrem decisões políticas e do
ordenamento jurídico.
v Técnica
de liberdade contra o poder arbitrário.
Aversão à soberania do Estado leva os escritores a uma defesa da sociedade por via estamental ou moderna, por poder radicado da sociedade.
Aversão à soberania do Estado leva os escritores a uma defesa da sociedade por via estamental ou moderna, por poder radicado da sociedade.
v Derivação
de seu realismo com confiança no direito para institucionalizar e dirimir
conflitos e subordinar a força à um principio superior.
v Mundo
de ideias legais, segundo princípio proclamado por Cícero pelo qual se entende res publica.
v Trata-se
como "escritores" porque não há universalidade no discurso jurídico
ou profundidade especulativa (correspondente à precisão da resposta dada pelos
constitucionalistas aos problemas da época).
v A
precisão pode ser mensurada conforme a capacidade da resposta em tornar-se
referência para forcas políticas perante soluções jurídicas.
v Constitucionalismo
moderno:
o Século
XVI a XVIII.
Distintos constitucionalistas em processo histórico com aspectos singulares, ao passo que con soluções jurídicas e modelos distintos.
Distintos constitucionalistas em processo histórico com aspectos singulares, ao passo que con soluções jurídicas e modelos distintos.
o Definição
tipológica, de fins heurísticos: momento de máxima criatividade em ideias e
soluções práticas com a Revolução americana e francesa; depois, nos seculos
seguintes, imitações dos maiores modelos (USA, UK, FR) ou de pequenas
variações.
Aspiração à constituição escrita x leis fundamentais consuetudinárias (medievais).
Aspiração à constituição escrita x leis fundamentais consuetudinárias (medievais).
v Constitucionalismo
como lei fundamental do Estado moderno (processo de racionalização de aspectos
políticos e sociais) e como unificação de direitos privado e público, sob mesma
exigência de certeza, eficácia e publicidade, em igualdade.
o Ao
princípio da constituição escrita, unem-se o de sua legitimidade e sua função.
v Legitimidade:
o mesmo conteúdo das normas, impostos por racionalidade e justiça; fonte
formal, emanada do povo por assembleia e/ou referendo.
v Na
era medieval, legitimidade + razão+ vontade de Deus.
v Constitucionalismo
moderno ligado pelo jusnaturalismo através da racionalização do direito e pela
revolução democrática, culminando na securalização, através do consenso
racional dos cidadãos.
v Função:
constituição escrita não só para ser contra governo arbitrário, limitando, como
para garantir direito dos cidadãos e não permitir violação do Estado.
Constituição deve ser rígida - não modificada ou interpretadas pelo legislativo
ordinário. O poder judicial garante a supremacia da constituição.
v Objetivo
da revolução liberal: legitimação distinta ao poder; modo de exercício para
garantir aos cidadãos concretas liberdades políticas, sociais e civis, para
livre desenvolvimento de personalidade.
1.2.
Los
limites de la definición topológica
v Escassa
e rígida.
o Rígida:
exclui Inglaterra por não ter constituição escrita.
o Escassa:
Alemanha, Kant e Humbolt: divisão dos poderes e limites estatais ->
contribuição para historia do constitucionalismo.
v UK
emerge os princípios, através da tradição politica pela racionalização.
ALE Poder executivo e sua concretização. Estado de Direito + constitucional; não conhece limites a não ser os que põe; direitos naturais anteriores e direitos subjetivos destes. O ideal nasce do direito administrativo. Filósofos sistematizam sem interpretar tradição, criando apenas o triunfo da administração.
ALE Poder executivo e sua concretização. Estado de Direito + constitucional; não conhece limites a não ser os que põe; direitos naturais anteriores e direitos subjetivos destes. O ideal nasce do direito administrativo. Filósofos sistematizam sem interpretar tradição, criando apenas o triunfo da administração.
v Corrigir
perspectiva: cercar-se da essência do constitucionalismo medieval (enraizado na
iurisdictio); os debates
constitucionais modernos reconduzem a 3 princípios:
o Constituição
equilibrada, reinterpretação clássica do Estado misto.
o A
soberania das leis, herança do medieval.
o Separação
dos poderes, da contemporaneidade (revoluções).
Instituições políticas são estruturas frias e duras -> cálidas e elásticas em tempo de crise (revolução) constitucional: pensamento se manifesta com vigor e clareza para inventar soluções jurídicas distintas.
Instituições políticas são estruturas frias e duras -> cálidas e elásticas em tempo de crise (revolução) constitucional: pensamento se manifesta com vigor e clareza para inventar soluções jurídicas distintas.
v História
constitucional diverge por características próprias da nação. Os princípios
constitucionais se difundem e convertem em patrimônio (FR - UK, UK -USA, UK +
USA - FR)
2. La herencia del constitucionalismo medieval y el desarrollo del Estado absoluto
2.1.
O Estado absoluto
v Inimigo
histórico do constitucionalismo.
v Estado
absoluto: diferenciação institucional, criação de novos ofícios e especificação
de novas funções, por pressão internacional ou da sociedade.
v Tendência
monopolista política e da força, sem reconhecimento de outra autoridade, em
nenhum plano.
v Personificação
pelo rei.
v Século
XVI: chave para absolutismo.
v A
pressão do Internacional conduz racionalidade da organização governamental,
pela incapacidade do rei satisfazer as exigências diplomáticas, militares,
financeiras. Nasce o serviço diplomático.
v Transformação
da técnica militar: exércitos estatais permanentes, armas de fogo, tecnologia,
ciência -> Estado.
v Desenvolvimento
de novas estruturas burocráticas para obtenção e administração de recursos
desencadeia na conversão da administração de finanças como eixo do sistema
governamental.
v Mentalidade
racionalista na resolução de problemas estatais e utilização de meios técnicos
para alcance de objetivos.
Sintonia com a Revolução científica.
Sintonia com a Revolução científica.
v Representação
do rei na Inglaterra e na França no período medieval; distintos tribunais
elaboram a common law; o tribunal
soberano de Paris estende sua jurisdição. Relação dos interesses jurídicos com
a monarquia para combate do feudalismo.
v Primazia
do Estado e sua neutralidade perante seitas religiosas que causavam caos
social. Necessidade de campo racional abrangente para decisão friamente
racional das consequências dos atos.
v Separação
do Estado em relação à Igreja. A sociedade, antes estamental, passa a observar
a ordem simbolizada no rei e no corpo administrativo.
Reorganização do executivo e substituição da nobreza pela burguesia.
Reorganização do executivo e substituição da nobreza pela burguesia.
v Mentalidade
moderna do funcionário público, ligado e dependente da administração e vontade
do rei.
v Mentalidade
medieval do benefício ou patrimônio do ofício, concedido pelo rei.
No século XVI, surge o funcionário moderno, instrumento absolutista. Século seguinte, administração moderna, centralizada e capilar.
Século XVI, Inglaterra: Thomas Cromwell, instituição da burocracia moderna baseada em household: função dada como pública, ao serviço da nação e não do rei.
No século XVI, surge o funcionário moderno, instrumento absolutista. Século seguinte, administração moderna, centralizada e capilar.
Século XVI, Inglaterra: Thomas Cromwell, instituição da burocracia moderna baseada em household: função dada como pública, ao serviço da nação e não do rei.
v Tomada
de consciência de novo poder, o das leis, instituindo mandatos jurídicos
válidos.
v Soberania
(poder de fazer e desfazer leis) e Estado moderno surgem contemporaneamente. Estado
detentor deste poder, que se desenvolve no território bem definido e
uniformemente sobre os súditos.
v Povo,
território, soberania: conceitos elementares do Estado que surgem no
absolutismo.
v Poder
legislativo provoca tensão no mundo de juízes e letrados. Inicialmente chamados
a administrar a justiça em nome do rei, dependentes dele, reforçam consciência
de classe e que se ligava a administração do direito consuetudinário
(verdadeiras garantias de liberdades e direitos). Bodin afirma que o principio
era senhor da lei, os particulares eram senhores dos costumes.
v Estado
absoluto pode ser definido como monopólio da força jurídica, política e
sociológica.
o Jurídico:
produção de normas jurídicas, sem direito que controle o Estado.
o Político:
impõe uniformidade legislativa e administrativa; destruição do pluralismo orgânico
medieval. Acarreta na despolitização da sociedade.
o Sociológico:
Estado administrativo, através da burocracia moderna; administração como
externa e separada da sociedade, agindo pela divisão do trabalho,
especialização e competência.
v Absoluta,
não arbitrária, despótica ou senhorial.
2.2.
A secularização da cultura
v Desenvolvimento
do direito divino dos Reis.
v Racionalização
do passado a partir de experiência provada do governo. Aliança às práticas do
governo. Nova cultura política secularizada influenciou constitucionalistas. No
Renascimento, descoberta do Direito Romano é fundamental, principalmente contra
costumes e uso de fonte autoritária contra tradição; propriedade e
indivisibilidade.
o Questionamentos:
sobre o reino: propriedade do rei ou de todos os súditos? Pertence aos
magistrados a jurisdição penal ou são apenas delegados do Príncipe?
v Renascimento:
mito republicano e o ideal de Estado misto (ou perfeito). Jusnaturalismo e
constitucionalismo são aliados imprescindíveis no processo de racionalização
estatal, além de bases mais racionais e sólidas para elaboração de teorias.
v Constitucionalistas
se transformam em historiadores que buscam no passado o fundamental de posições
constitucionais; filósofos que fundam duas pretensões na sintaxe do contratualismo;
estudiosos de sistemas políticos e sociais e evidenciam governo preferido e
relação à positividade com estrutura social que ordena.
v Instauração
do regnum hominis.
v Fortalecimento
da defesa do indivíduo no plano constitucional como único e protagonista da
vida ética e econômica frente ao Estado e à sociedade; resultando na Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão.
o Concepção
individualista e antropológica.
v Homem
como fundamento das liberdades concretas jurídicas, como ser racional tende a emancipação
ou ao ideal moral de liberdade como valor universal.
v Alteração
da orgânica política, sem mediações políticas, polarizando dois momentos:
Estado e individuo, público e privado.
o Diversificação
do mundo e desagregação da sociedade orgânica medieval; pluralidade de igrejas.
o Entendimento
da pluralidade e do rompimento unitário como diversificador social enriquecedor
no campo ético e econômico.
o Tolerância
religiosa se constitui como princípio que evolui para a liberdade religiosa,
apontada como a mãe de todas as liberdades.
v Partidos
políticos como representantes dos grupos sociais, se concretizando o Estado
constitucional, rumo ao Estado liberal.
2.3.
A herança medieval
v Herança:
constitucionalismo medieval.
v A
supremacia da lei e o governo limitado (natureza da lei e o caráter dos
limites).
v Fontes
do direito são três: a lei natural, as consuetudinárias e as constituições.
o O
direito natural é vago, embora mãe de todas as leis: relacionado aos direitos
divinos, imanentes aos costumes, nunca oposto a elas, validando?as.
o Verdadeiro
direito é consuetudinário: existe há muito tempo, consensual de várias
gerações, por isso, justo.
o O
controle sobre atos legislativos do rei por parte de órgãos cuja participação é
necessária para validação de tais atos, uma vez que significam o consenso do
reino: Parlamento na Inglaterra e na França.
§ Medievais
acreditam que lei não se cria, se declara; não se faz, se recorda; lei é
confirmação do que sempre foi direito.
§ Essa
lei não afeta os privilégios, já que a propriedade do povo é inviolável dentro
do direito privado.
v Governo
limitado: iconografia medieval do rei com espada e livro nas mãos. "Um rei
que governe necessita das armas e das leis". (Braxton, De legibus et
consuetudinibus Angliae).
o As
armas para combater inimigos e rebeldes.
o As
leis para manter paz justa entre súditos.
v Dois
poderes que transformam rei em chefe:
o Gubernaculum:
relações entre os Estados e à ordem interna, assuntos de Estado, cuja natureza
requeria unidade para confiar a uma pessoa decisões eficazes e rápidas.
o Iurisdictio
(ou justiça): dever de administração da justiça. O rei está limitado pelo
direito.
§ O
rei é soberano enquanto dita a lei, por ser fonte da justiça. Representa a
vontade divina ao ditar a justiça, pois esse é um dever pertencente a Deus, não
ao homem.
§ Está
no trono para pronunciar justiça, conforme a lei, de onde deriva seu poder.
Daqui principia a distinção entre rei/tirano, ministro de Deus/servo do diabo,
que originam as teorias sobre tirania no período medieval.
v O
poder do rei era indivisível, incontrolável, porém limitado. Todavia, não havia
órgão legal que julgasse as violações da iurisdicto;
embora abaixo de Deus e da lei, mas não da cúria, ninguém julgaria uma violação
da lei por parte do monarca.
v O
desenvolvimento do Estado absoluto acarreta na crise da coexistência dos
poderes; a imposição e a legislação são os pontos principais.
o Intensificação
do uso de impostos excepcionais impostos pelo rei.
o Desenvolvimento
de novo poder legislativo, legibus solutus,
em detrimento do direito consuetudinário, vigente na iurisdictio.
v O
advento do Estado soberano rompe com a série de mediações em que se articulava
o poder durante a sociedade medieval estamental.
v Compreensão
da ordem de estratificação social:
o Primeiro
estado: nobreza – condes, barões, cavalheiros. Recebem altos cargos de Estado e
governo de províncias, defesa do rei e do reino.
o Segundo
estado: burguesia comerciante. Destina-a ofícios de finança e magistratura.
o Terceiro
estado: campesinos e artesãos. O mais numeroso de todos e deve ser governado.
v Complexo
equilíbrio social em crise pelo crescimento econômico das novas classes;
antropocentrismo; Estado absoluto como máquina derivada do racionalismo.
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