domingo, 26 de abril de 2020

Recurso Especial 1.026.899/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi



O Recurso Especial em tela analisa acórdão do TJ/DF, que indeferiu a tramitação prioritária processual com base na alegação de que não há previsão legal quando se trata de portador do vírus HIV, posto que tal instituto, constante no Código de Processo Civil (art. 1.211-A) e Estatuto do Idoso (art. 71, Lei 10.741/03), caso sofresse aplicação analógica, o faria de modo inadequado em virtude de sua especialidade e da ausência de intimidade fática ou jurídica entre a previsão normativa e da situação em questão; embora tenha direito “a um processo rápido e eficaz”, isso não deverá ser alcançado por meio da prioridade ensejada pelo CPC. Ressalta, entretanto, que “[...] a meta de rapidez e eficiência [...] da Constituição da República” deve ser cumprida pelo Poder Judiciário em todos os casos.

O argumento do REsp é de que frente às previsões legais citadas, é incontestável a pretensão legislativa de proteção ante a morosidade processual para aqueles que dependem de prestação do Estado e, pela baixa expectativa de vida, não podem aguardar decisão distante, além de dissídio jurisprudencial (julgado do TJ/RS).

Ministra Nancy Andrighi – Prioridade por escorço social antes do jurídico. Os contraentes da AIDS sofrem de imunossupressão progressiva e desregulação imunitária, o que pode acarretar no óbito, principalmente quando da ausência de tratamento profissional necessário.
É elucidado de que a garantia do direito subjetivo pleiteado pelo recorrente não depende de analogia ou interpretação extensiva, mas decorre do próprio princípio da dignidade humana para a imposição de celeridade processual na tramitação em que figura como parte um portador de vírus HIV. Destarte, é imprescindível a concessão do direito à tramitação processual prioritária àqueles debilitados por condição de enfermidade, garantindo a efetivação da prestação jurisdicional sob o máximo regime de prioridade; do contrário, negar-se-ia o supracitado princípio, previsto no art. 1º, III/CF, que baliza os direitos fundamentais em nossa ordem constitucional.
O recurso é conhecido e provido.


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