O Recurso
Especial em tela analisa acórdão do
TJ/DF, que indeferiu a tramitação prioritária processual com base na alegação
de que não há previsão legal quando se trata de portador do vírus HIV, posto
que tal instituto, constante no Código de Processo Civil (art. 1.211-A) e
Estatuto do Idoso (art. 71, Lei 10.741/03), caso sofresse aplicação analógica,
o faria de modo inadequado em virtude de sua especialidade e da ausência de
intimidade fática ou jurídica entre a previsão normativa e da situação em
questão; embora tenha direito “a um processo rápido e eficaz”, isso não deverá
ser alcançado por meio da prioridade ensejada pelo CPC. Ressalta, entretanto,
que “[...] a meta de rapidez e eficiência [...] da Constituição da República”
deve ser cumprida pelo Poder Judiciário em todos os casos.
O
argumento do REsp é de que frente às previsões legais citadas, é incontestável
a pretensão legislativa de proteção ante a morosidade processual para aqueles
que dependem de prestação do Estado e, pela baixa expectativa de vida, não
podem aguardar decisão distante, além de dissídio jurisprudencial (julgado do
TJ/RS).
Ministra Nancy Andrighi – Prioridade
por escorço social antes do jurídico. Os contraentes da AIDS sofrem de
imunossupressão progressiva e desregulação imunitária, o que pode acarretar no
óbito, principalmente quando da ausência de tratamento profissional necessário.
É
elucidado de que a garantia do direito subjetivo pleiteado pelo recorrente não
depende de analogia ou interpretação extensiva, mas decorre do próprio princípio da dignidade humana para a
imposição de celeridade processual na tramitação em que figura como parte um
portador de vírus HIV. Destarte, é imprescindível a concessão do direito à tramitação processual prioritária
àqueles debilitados por condição de enfermidade, garantindo a efetivação da
prestação jurisdicional sob o máximo regime de prioridade; do contrário,
negar-se-ia o supracitado princípio, previsto no art. 1º, III/CF, que baliza os
direitos fundamentais em nossa ordem constitucional.
O recurso
é conhecido e provido.
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