A problemática
conceitual e da definição da seara terminológica: a busca de um consenso
1. Adoção de um lado na seara
terminológica.
1.1. Justificação e diferenciação de
outros termos adotados no direito, como direitos humanos, direitos do homem,
direitos subjetivos públicos, liberdades públicas, direitos individuais,
liberdades fundamentais e direitos humanos fundamentais, dentre outras teses.
1.2. A falta de consenso e a
ambiguidade e heterogeneidade conceitual e terminológica é apontada pela
doutrina, tanto em relação à substância quanto a forma das terminações à busca por unificação de parâmetros para definição
do conceito.
1.3. A Constituição de 1988 também
adota distintas formas semânticas para tratar de direitos fundamentais, como
direitos humanos (art. 4º, II), direitos e garantias fundamentais (Título II e
art. 5º, SS 1º), direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, LXXI) e
direitos e garantias individuais (art. 60, SS 4º, IV).
2. Análise dogmático-jurídica dos
direitos fundamentais com base direito constitucional positivo.
2.1. A consonância entre direitos
fundamentais e a inovação terminológica “direitos e garantias fundamentais” –
que abarca, genericamente, as distintas categorias de direitos fundamentais,
qual sejam direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais,
nacionalidade, direitos políticos e regramento dos partidos políticos.
2.1.1. Essas mesmas espécies englobam variados
papéis exercidos pelos direitos fundamentais, como direitos de defesa e de
cunho prestacional, direitos-garantias e garantias institucionais.
2.1.2. A inspiração constitucional
brasileira para aplicação do termo “direitos fundamentais” se deu na Lei
Fundamental da Alemanha e a Constituição Portuguesa de 1976 – momento de
alteração em nossa tradição constitucional.
2.2. Hodiernamente, a doutrina optou
pela não aplicação e desconsideração de determinadas expressões – como
liberdades públicas, liberdades fundamentais, direitos individuais, direitos
públicos subjetivos, direitos naturais, direitos civis e semelhantes – por
considerá-las anacrônicas e em desarmonia com a condição atual da evolução dos
direitos fundamentais no Estado de Direito, além de não apresentarem-se mais
como suficientes para contemplar ao gênero “direitos fundamentais”, visto que
são integrantes de categorias dele.
3. O objetivo é determinar um termo
genérico e constitucionalmente adequado que abarque os distintos tipos de
direitos.
4. Elucidação acerca da confusão
gerada pela aplicação indevida e indistinta de direitos fundamentais e direitos
humanos, como se ambos designassem o mesmo:
4.1. Direitos
fundamentais são
direitos humanos, posto que seus titulares serão sempre humanos, embora a
representação possa se dar por uma coletividade (como Estado, povo, nação). Ainda
mais, essa denominação aplica-se aos direitos reconhecidos, postos e protegidos
constitucionalmente em cada Estado.
4.2. Direitos
humanos estariam
correlacionados documentos de direito internacional (como declarações), em que
o reconhecimento jurídico da natureza humana e de seus direitos se dá
independente de qualquer vínculo com um Estado, isto é, de pretensão de
abrangência universal, temporal e territorialmente, de evidente aspecto
supranacional.
4.2.1. Direitos
humanos não são direitos naturais ao
terem se desvencilhado da noção de direito natural em sua dimensão histórica e
relativa. Entretanto, tanto direitos naturais (caracteristicamente
internacionais) quanto fundamentais (de aspecto constitucional) têm base no
reconhecimento de direitos naturais do homem (isto é, anteriores ao Estado e
até supra-estatal).
4.2.1.1.
Direitos do homem são direitos naturais [ainda] não
positivados, a todos os humanos, sem consideração sobre gênero.
4.2.2. Para Bruno
Galindo, não há distinção entre direitos do homem e direitos humanos (ou
simplesmente direitos do homem) são inatos à condição humana, independentes de
positivação ou não, diferenciando-se dos fundamentais, que são positivados em
tratados internacionais ou constitucionalmente – ainda que com eficácia ou
proteção diferente.
4.2.2.1.
Refuta-se
a esse argumentando com a retomada da diferenciação entre positivação
internacional e constitucional.
4.2.2.2.
Ademais,
Galindo reconhece a distinção acerca da eficácia e da efetiva proteção dos
direitos, critério este que tem embasado a defesa da tese de separação entre
direitos humanos e direitos fundamentais de acordo com a forma com que se dá a
respectiva positivação.
4.3. Para Pérez Luño, a concretização positiva é o melhor critério para
determinar a diferença: direitos humanos são mais abrangentes e imprecisos que
direitos fundamentais, de modo que os últimos tem definição mais precisa e
limitada – dado que se expressam enquanto conjunto de direitos e liberdades
reconhecidos e assegurados pelo direito de um Estado, isto é, há uma
determinação espacial e temporal; a nomenclatura, portanto, evidencia o aspecto
de fundamentação do sistema jurídico
do Estado de Direito.
4.4. Segundo Pedro C. Villalon, direitos fundamentais surgem e extinguem-se com
as Constituições, sendo frutos da concepção jusnaturalista de direitos naturais
e do movimento constitucionalista. Conforme Höffe, direitos humanos anteriormente eram apenas parte de uma
moral jurídica universal, antes de integrar as Constituições, ao passo que os
fundamentais remetem-se aos indivíduos enquanto cidadãos de um Estado concreto.
Por sua vez, Habermas assevera que
direitos fundamentais, expressos como partes integrantes da matriz
constitucional, não são apenas direitos morais.
4.5. Por conclusão, é possível
observar que direitos fundamentais e direitos humanos têm significação
diferente, embora sejam tratados com sinonímia.
Todavia, evidenciar a distinção não equivale a negar a correlação entre
direitos humanos e fundamentais.
4.5.1. As Constituições pós-Segunda Guerra Mundial
foram influenciadas tanto pela Declaração Universal de 1948, quanto por
documentos do plano regional e internacional, de modo que a confluência e
aproximação trazem, na atualidade, uma inclinação para a formação de um direito
constitucional internacional.
5. No que concerne à melhor
terminologia, Sérgio Rezende de Barros indica a designação “direitos humanos
fundamentais”, que reitera a unidade indissociável e substancial entre direitos
humanos e fundamentais. Sarlet, sobre o termo, afirma que, embora não seja
capaz de extinguir a diferenciação entre ambos, reitera-se, com a sua
utilização, que se trata de condições essenciais a todos os humanos,
evidenciando a fundamentalidade material de direitos humanos e fundamentais.
6. Não há uma correlação precisa –
sobre direitos humanos e fundamentais – nos respectivos Estados e direito
internacional, ou entre as próprias Cartas
Magnas, de modo que se observa que:
6.1. Certas Constituições não listam
sempre, como direitos fundamentais, todos aqueles direitos declarados em âmbito
internacional;
6.2. Outras, em contraposição,
extrapolam o rol de tratados internacionais, como é o caso brasileiro.
7. Quanto ao grau de efetiva
aplicação e proteção dos direitos fundamentais e dos direitos humanos, os
primeiros têm maior nível de efetivação, visto que o Judiciário possui
competência para fazer cumprir as garantias constitucionais.
7.1. A eficácia jurídica e social de
direitos humanos não integrantes dos direitos fundamentais na ordem constitucional
interna de cada um dos Estados é dependente das normas que disciplinam a sua
recepção no sistema – negando-lhes a fundamentalidade formal, intrínseca aos
direitos fundamentais.
8. Em suma, os termos não são
excludentes um do outro ou conflitantes entre si, mas são categorias
correlacionadas e de íntima relação, embora as esferas de positivação sejam
diferenciadas – e de cujos efeitos não podemos negligenciar.
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