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RUFFÌA, Paolo Biscaretti di. Introducción
al derecho constitucional comparado, Cidade do México: Fondo de
Cultura Económica, 2000, pp. 499-519.
I.
Genealogía de las
Constituciones modernas
v Constituição entendida como lei fundamental em
sentido:
A. Substancial – conjunto de normas jurídicas
fundamentais, escritas ou não, que estabelecem a estrutura essencial do Estado.
I. Todos Estados têm a Constituição
substancial.
B. Formal – todas as normas jurídicas diversas
das legislativas ordinárias, por seu procedimento de elaboração mais complexo,
solene e abrangente.
I. Expedidas por órgãos especialmente
constituídos, como Assembleias Constituintes ou referendos, ou por órgãos
legislativos comuns, mas com procedimentos dificultados – reuniões das câmaras
em sessão conjunta. Contrapõe-se o poder legislativo comum ao poder
constituinte ou de revisão constitucional.
a. Constituições rígidas: apenas modificáveis com
procedimentos dificultados.
o
Possibilidade
de exercer controle adequado da constitucionalidade das leis ordinárias.
b. Constituições flexíveis: todas as normas
constitucionais substanciais se modificam por procedimento legislativo
ordinário.
C. Documental.
I. Ato normativo particular e solene que contém
as disposições substanciais de caráter constitucional. É a Constituição.
II. Carta, quando concedida ou outorgada pelo soberano
absoluto ou redigida por assembleia e posteriormente aceita pelo monarca (pacto
entre rei e povo).
III. Constituição
quando é redigida e aprovada por assembleia
eleita, confirmada ou não por referendo do corpo eleitoral em conjunto.
D. O sentido formal e documental nem sempre se
identificam, embora apresentem similaridades entre eles. Na Itália republicana,
o sentido formal corresponde não apenas ao documental, à Constituinte, mas
também a diversas outras leis constitucionais, como o estatuto das cinco
regiões de estatuto especial e as leis sobre a Corte.
E. No final do século XVIII, a Constituição
assume significado histórico-político preciso ao indicar os solenes textos
legislativos que acolhiam os princípios essenciais das doutrinas em relação à
estrutura e funcionamento estatal.
I. Maior utilização dos conceitos Constituições,
Estados constitucionais e constitucionalismo.
F. Constituição em sentido material – regime
político; indicação do conjunto de elementos organizacionais necessários para a
subsistência de um Estado determinado, ordenado segundo um mínimo de
organização (força política) idônea para apresentá-lo dotado de uma atividade
dirigida para um fim político.
I. Força política e fim político como elementos
fundamentais da Constituição nesse sentido.
a. O desaparecimento de forças políticas que
concorreram para aprovação das normas escritas e eleição de fins políticos
diversos conduziu à falta de aplicação das normas, substituídas pela prática e
pelos costumes harmoniosos com novas forças e novos fins políticos imperantes.
v A evolução constitucional da época moderna
pode ser dividida em dois períodos:
A. O primeiro, de 1787 a 1918, que sucedeu cinco
grandes ciclos de Constituições, inspiradas pelo “constitucionalismo clássico”,
das Constituições:
I. Revolucionárias do século XVIII (1787-1799):
a. Início com a Declaração de Independência de
1776, nos EUA. Primeira enunciação de caráter universal sobre o direito do povo
a autogovernar, seguida por várias Constituições, até se tornar o primeiro
texto constitucional federal moderno em 1787, em via da Convenção da
Filadélfia.
b. Influencia o mundo apenas décadas mais tarde,
com a independência das ex-colônias espanholas, porém resulta na elaboração de
constituições muito distintas em razão do cenário interno das nações.
c. No que se refere à França, entre 1789 e 1799
surgiram os seguintes textos fundamentais:
o
A
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, depois Constituição, monárquica.
Inspira ao inserir a monarquia constitucional sobre novas instituições
representativas.
o
Duas
Constituições não aplicadas: a dos girondinos e a dos jacobinos; os direitos
sociais neles enunciados só seriam aplicados um século mais tarde.
o
Constituição
do Diretório, com sua fórmula de governo colegiado, adotado pelas repúblicas.
II. Napoleônicas (1799-1815):
a. Constituição do Consulado – três cônsules,
Napoleão como primeiro cônsul. Senado-consulto, Napoleão como cônsul vitalício.
Constituição do Império – queda em 10 anos, dotado de Constituições especiais.
Ata Adicional intenta democratizar parcialmente as instituições para
reconstrução imperial.
b. Aquisição do apoio a Napoleão da burguesia
para manter os princípios conquistados durante a Revolução e depois o deixa
cair.
c. Artimanhas de Napoleão orientam Estados
autoritários para disfarçar adesão democrática ao arbítrio do chefe.
d. As inovações administrativas e na legislação
napoleônicas se tornaram duradouras e satisfatórias na Europa, além do
princípio da igualdade jurídica confirmado durante o período.
III. Legitimistas da Restauração (1815-1830):
a. Recuperação de fronteiras antigas e do próprio
antigo regime.
b. Monarquias não eram absolutas, mas limitadas,
cujo desenvolvimento resultaria em monarquias constitucionais e, depois,
parlamentares.
c. Regra geral: duas câmaras legislativas ao lado
do rei; uma eletiva e de sufrágio notavelmente restrito. Permanência da
igualdade jurídica.
IV. Liberais (1830-1848);
a. Descontentamento burguês com a situação
político-jurídico após a constituição de autocracias e aristocracias
constitucionais.
b. Doutrina liberal – tentativa francesa de
funcionamento da monarquia como parlamentar. Formação de proletariado miserável
pela burguesia.
c. Reform
Act amplia o sufrágio e redistribui as cadeiras na
Câmara dos Comuns.
d. Constituição belga significa uma inspiração de
modelo para monarquias renovadas nos anos seguintes.
V. Democráticas, tanto unitárias como federais
(1848-1918).
a. Admissão progressiva de todas as classes no
poder, através da extensão do sufrágio e da atuação das regras do sistema
parlamentar.
b. Tendência federalista
na Europa influenciada pela vitória norte-americana, porém não alcança impérios
plurinacionais - como otomano e austro-húngaro.
B. O segundo, de 1919 até a atualidade,
corresponde a Constituições singulares, conforme formuladas pelos Estados:
I. De democracia clássica, com Constituições:
a. De tipo democrático racionalizado (1919 a
1937):
o
Decorrente
do desaparecimento dos impérios plurinacionais;
o
Anseio
de racionalização dos mecanismos estatais, principalmente parlamentares.
o
Primeiras
enunciações extensas dos direitos sociais ao lado dos direitos de liberdade e
políticos.
o
Frutos
de elaboração doutrinais de gabinete (teóricos) do que apreciações concretas
com apoio nas exigências dos Estados.
o
Constituições dos professores – Preuss na Alemanha, Kelsen na Áustria,
Posada na Espanha; desembocada em soluções autoritárias.
b. De tipo democrático social (1946-hoje):
o
Ao fim da
Segunda Guerra Mundial, a Europa Ocidental mantém-se fiel ao constitucionalismo
clássico, dotado de uma atualização no plano social e racionalização
equilibrada das formas de governo, iniciando as Constituições de tipo democrático-social.
II. Autoritários, segundo o modelo ítalo-alemão:
a. Mesmos princípios políticos-jurídicos na base
constitucional com garantias sendo violadas.
b. Sem Constituição
autoritária no sentido documental.
c. Portugal e Espanha – suas Constituições eram
incapazes de demonstrar a forma de governo, uma vez que a prática
constitucional divergia das normas escritas.
III. Socialista-comunista, iniciado na Rússia em
1917:
a. As Constituições
socialistas constituem reproduções visíveis de distintos graus de
desenvolvimento, na realização do socialismo e da sociedade comunista.
b. Três séries constitucionais que distinguem os
socialistas pós-guerra:
o
A
primeira, de 1945 a 1948, caracterizada pelo caráter provisório, ao tentar
inserir novos conteúdos através de formas antigas – Tchecoslováquia, Hungria,
Polônia.
o
A
segunda, de 1948 a 1954, caracterizada por ser imitação do modelo stalinista de
1936, de ampla difusão – Albânia, Bulgária, Hungria, Alemanha Ocidental,
Polônia, România.
o
A
terceira, o “degelo” pós-stalinista, em 1954, que conduz as primeiras
Constituições socialistas nacionais – Tchecoslováquia, România, Alemanha
Oriental, Bulgária, Hungria, Albânia, Polônia.
c. Iugoslávia, China e Cuba são analisadas à
parte.
IV. De Terceiro Mundo (em vias de
desenvolvimento):
a. Constituições baseadas segundo condições de
subdesenvolvimento socioeconômico, com textos teóricos; os países latinos e
asiáticos costumam adotar caráter presidencial, e os africanos, parlamentar,
embora haja tendência presidencial.
v Distribuição das Constituições de forma
geográfica – exemplo: Europa Ocidental (democracia clássica) x Europa Oriental
(socialistas).
A. As Constituições
de democracia clássica são muitos similares quantos aos princípios
essenciais, porém resultante de que seu contexto histórico, subdivididas em
três grupos:
I. As que remontam ao século XIX: Noruega,
Bélgica, Suíça, Luxemburgo e Holanda.
II. Expedidas após a Primeira Guerra Mundial:
Finlândia, Áustria e Irlanda.
III. Posteriores à Segunda Guerra Mundial:
Islândia, Itália, Alemanha Ocidental, Dinamarca, França, Chipre, Malta, Suécia,
Grécia, Portugal, Espanha e Turquia.
B. Na América, há o contraste entre o Norte, de
Constituições antigas e estáveis – EUA e Canadá –, e a América Latina, de
grande diversidade constitucional.
C. A África apresenta as Constituições mais
recentes, contemporâneas da descolonização, após o último conflito mundial,
principalmente entre 1957 e 1968, reelaboradas e modificadas no sentido
autoritário posteriormente.
D. Ásia e Oceania em condição análoga, de Constituições socialistas após a vitória
da China Popular no continente e de Constituições
de tipo ocidental, salvo Estados já independentes, são do mesmo período da
descolonização no pós-guerra, a partir de 1947.
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