• KELSEN, Hans. A
jurisdição constitucional in Jurisdição constitucional, São
Paulo: Martins Fontes, 2003, pp. 121-186
1.
A jurisdição constitucional – Hans Kelsen: garantia jurisdicional da Constituição, com
perspectiva para a natureza jurídica dessa situação, na teoria, e instrumentos
para realizá-la, na prática.
1.1.1.
Mecânica
para assegurar exercício regular das funções estatais, que são atos jurídicos –
de normas jurídicas a serem (legislação) ou já criadas (execução).
1.1.1.1.
O problema a
ser analisado é da regularidade da execução.
1.1.1.2.
A
legislação, em relação à Constituição – que a regula –, é um processo de aplicação do direito. Quanto aos
decretos e atos subordinados, é criação
do direito. → A definição varia de acordo com a
perspectiva analisada.
1.1.1.3.
Quanto mais
concreta é a norma jurídica, isto é, quanto mais baixa for sua posição na
relação hierárquica das normas, na pirâmide kelseniana, maior é a limitação e a
aplicação, menor é a criação e liberdade do legislador.
1.1.2.
Cada grau do ordenamento é, simultaneamente,
produção de direito, em relação às normas subordinadas, e aplicação de direito,
para àquelas as quais se subordina.
1.1.2.1.
A
regularidade se baseia na relação de correspondência entre normas de grau
inferior e superior do ordenamento.
1.1.2.2.
A garantia
da Constituição é a garantia da regularidade das regras que se localizam um
grau abaixo dela, isto é, das regras que imediatamente se subordinam a ela – as
leis.
1.1.3.
Razões
políticas e teóricas envolvem o assunto da garantia.
1.1.3.1.
A concepção
hierárquica do direito é recente.
1.1.3.2.
Razões
políticas estão envolvidas para a garantia da constitucionalidade das leis e da
legalidade dos decretos. → Influenciam a doutrina.
1.1.3.3.
Não há debate sobre a constitucionalidade nas monarquias
absolutas.
1.1.3.4.
Na monarquia constitucional, a Constituição é fulcral na
determinação do procedimento de elaboração e execução das leis, com forma
constitucional – específica – de modificação.
1.2.
A noção de Constituição.
1.2.1.
A garantia e
o modo da garantia constitucional dependem de noção clara da Constituição.
1.2.1.1.
Núcleo permanente: princípio supremo e soberano que determina
todo o ordenamento estatal e a essência da comunidade a ele constituinte e
subjugada.
1.2.1.2.
É o
fundamento do Estado, base do ordenamento jurídico.
1.2.1.3.
Constituição
em sentido próprio → regra para criação de normas jurídicas essenciais, determinação
dos órgãos e do procedimento legislativo.
1.2.1.4.
A distinção entre forma constitucional e legal ordinária se
constitui a partir de procedimento especial e mais rígido de reforma.
1.2.1.5.
Constituições modernas: regras sobre a administração e os órgãos,
procedimento de legislação e também direitos fundamentais, liberdades
individuais → destarte, constituem diretrizes, princípios, limites para o
ordenamento e para leis supervenientes → a Constituição é regra de procedimento
e de fundo → inconstitucionalidade formal e material são distinguidas com base
nessa ideia.
1.2.2.
A Constituição determina aspectos processuais (formais) e
materiais das leis, mas são precisadas por outras leis, sendo a Carta apenas um meio para determinar a
inconstitucionalidade.
1.2.2.1.
A Constituição pode determinar as hipóteses de estabelecimento de
normas gerais não por votação parlamentar, mas por ato governamental, como
decretos de necessidade (medidas provisórias), com a força de lei ordinária.
1.2.3.
A Constituição também pode regular matérias de aplicação imediata,
sem necessidade de suplementação superveniente por lei ou regulamento, como é o
caso da designação dos órgãos executivos supremos.
1.2.4.
As Constituições modernas são caracterizadas, em geral, no sentido
material, pela noção de: regras aos órgãos e ao procedimento legislativo,
órgãos executivos superiores e determinação das relações de princípio entre
Estado e população (lista de direitos fundamentais).
1.2.4.1.
Assim, normas gerais e atos individuais também podem ser
considerados inconstitucionais, devido à subordinação à Constituição.
1.2.4.2.
Kelsen revela que essa extensão da compreensão e do domínio da
Constituição pode ocorrer para a alegação de constitucionalidade para os atos
individuais, o que, todavia, pode infringir na garantia da regularidade e
intervir no domínio administrativo, propiciando um concurso de jurisdições.
1.2.5.
Até então, tratou-se de atos que eram imediatamente subordinados;
a partir de agora, falar-se-á de atos que não o são, e, portanto, são apenas
“mediatamente inconstitucionais”.
1.2.5.1.
Ao estabelecer a legalidade da execução em geral e dos decretos em
particular, observa-se a constitucionalidade indireta pela Carta Magna.
1.2.5.2.
Há uma linha tênue entre inconstitucionalidade direta e indireta,
pois ambas apresentam gradações e forma mistas.
1.2.5.2.1.
Exemplo:
autorização constitucional imediata e direta a autoridades para baixar
regulamentos da sua competência, assegurando a execução das leis que devem
aplicar. → assim,
o poder decorre diretamente da Constituição, mas as disposições derivam de leis
→ o decreto regulamentar difere do
decreto de necessidade, em face de sua proximidade com a Constituição.
1.2.5.3.
Os atos
administrativos podem ser considerados como inconstitucionais, de outro modo
distinto de qualquer outro ato administrativo ilegal. → o princípio da legalidade da execução significa
que todo ato de execução deve ser conforme ao ordenamento constitucional e só
pode ser executado com base em disposição legal, e por ela autorizada → se o ato administrativo é feito sem base legal, não é ilegal, mas “sem
lei”; portanto, imediatamente inconstitucional (contrariando o princípio
constitucional).
1.2.6.
Os tratados internacionais também estão imediatamente
constitucionalmente subordinados.
1.2.6.1.
A Constituição
dispõe sobre sua elaboração, autorização ao chefe de Estado para a firmação
destes, a necessidade de aprovação pelo Parlamento e a de transformação em leis
para garantir sua validade.
1.2.6.2.
Também valem
os princípios constitucionais para o conteúdo dessas normas, além de manter uma
relação de lei para com a Carta. Além disso, também podem ser direta ou
indiretamente inconstitucionais, indiferentemente de caráter geral ou
individual.
1.2.6.3.
Todavia, o
tratado pode ser tratado de duas formas: do ponto de vista interno, é
subordinada e determinada pela Constituição, que se encontra em grau supremo;
externamente, dada a superioridade do direito internacional, de seu primado,
este aparecerá como integrante de ordem jurídica superior aos Estados, criado
por uma regra do direito através de órgão determinado pela comunidade
internacional, constituído de representantes dos Estados.
1.2.6.4.
Assim, o
tratado pode derrogar a Constituição e leis ordinárias, sendo o inverso
impossível; observar-se-á a derrogação do tratado apenas em virtude de outro
tratado ou por disposições nele contidas → lei
constitucional que se contrapõe ao tratado é irregular, contrária ao direito
internacional, e contra o princípio pacta
sunt servanda.
1.2.6.5.
Outros atos estatais, que não leis, podem contrariar o direito
internacional e violar o princípio e as regras estabelecidos → o direito internacional não tem sanção que
não a guerra.
1.3.
As garantias da
regularidade.
1.3.1.
Garantias necessárias à proteção da Constituição, desenvolvidas
pela técnica jurídica moderna para regularidade dos atos estatais em geral.
1.3.1.1.
As preventivas são para
evitar que atos irregulares sejam produzidos.
1.3.1.1.1.
Exemplo: a organização (independência) da autoridade, do órgão em
só ser obrigado às normas gerais e à lei, e a nenhum outro poder ou força
jurídica; o poder de controle sobre as leis e os regulamentos.
1.3.1.2.
As repressivas são uma
reação ao ato irregular uma vez que este tenha sido produzido, impedindo renovação,
reparando o que por ele fora causado, extingui-lo e substituí-lo por outro,
regular → podem ser fundidos numa mesma medida.
1.3.1.3.
As objetivas, com um
aspecto relevante de repressão, são a nulidade
e a anulabilidade do ato
irregular.
1.3.1.3.1.
A nulidade é um ato que
pretende ser jurídico, mas não o é por ser irregular (não atende aos requisitos
prescritos pela norma jurídica superior). Por ser nulo, falta-lhe todo o
caráter jurídico necessário; assim, não há necessidade de outro ato jurídico
para retirar-lhe a qualidade, de modo que, se desse modo o fosse, tratar-se-ia
de anulabilidade.
1.3.1.4.
Todos, cidadãos e autoridades públicas, podem examinar e declarar
irregularidade do ato nulo, e,
portanto, considerá-lo não válido, não cogente. Todavia, apenas quando se
observa a limitação da faculdade de exame e declaração de regularidade do ato,
de acordo com hipóteses previamente estabelecidas, é que se apresentará um ato
que não é, a priori, nulo, mas anulável → atos privados e
administrativos são tratados de formas distintas; os últimos, em geral, são
considerados anuláveis, mesmo os atos irregulares; a própria autoridade ou
outra que seja prejudicada pela decisão é que deve contestar a regularidade da
norma → princípio de autolegitimação dos
atos das autoridades públicas.
1.3.1.5.
Para o direito positivo, o indivíduo age por sua conta ao desobedecer
a ato que considere nulo, isto é, pode ser processado por tal conduta, caso a
autoridade competente não declare a nulidade do ato, tanto por não ser nulo ou
por ser anulável, e assim não o faz → essa ulterior decisão retroage os efeitos
desde a produção do ato.
1.3.1.6.
A análise da anulabilidade de determinada lei, viciada, inválida
ou inconstitucional, é pressuposto, diante de autoridade competente, para
retirar-lhe os efeitos. A ação do indivíduo contrária a essa lei, com base na
crença deste de que esta é nula, antes que o procedimento adequado para o
reconhecimento de tanto seja realizado, é feito por conta e risco da pessoa.
1.3.1.7.
A anulabilidade é a
possibilidade de tomar o ato irregular como inexistente, retroagindo suas
consequências jurídicas, com graus, de alcance e efeito no tempo, distintos.
1.3.1.8.
Quanto ao tempo: a anulação pode
ser limitada ao futuro ou também ser estendida ao passado, ou seja, pode ou não
ter efeito de retroação. Apenas possui sentido nas consequências jurídicas
duradouras, pois, decorrentes de normas gerais. Por questão de segurança
jurídica, o efeito retroativo deve ser excepcional, prevalecendo a anulação para o futuro.
1.3.1.9.
Para organização da anulação, é preciso saber qual autoridade é competente para tanto: apenas do próprio órgão da
qual emana – protegendo assim a própria imagem de autoridade deste, sua soberania; além do próprio conceito de
separação dos poderes – ou outro órgão a que se atribui tal competência.
1.3.1.10. Sobre o ato
anulado: pode ser substituído por um regular por autoridade competente ou pela
própria autoridade produtora do ato anulado.
1.4.
As garantias da
constitucionalidade. Com o objetivo de garantir a regularidade das funções do Estado, a
anulação do ato inconstitucional tem sido o método principal e mais eficaz na
garantia da Constituição. As garantias preventivas, pessoais se mostram
ineficientes, ao passo que as repressivas
são possíveis em relação à legislação produzida – e não ao Parlamento, aos
seus membros, ao Congresso em si não são sujeitos à responsabilidade civil ou
penal, embora haja responsabilidade pela inconstitucionalidade das leis, na
responsabilidade ministerial, por exemplo, pela legalidade e regularidade dos
atos. A Constituição, todavia, só tem sido garantida na medida em que atos
legais possam ser considerados e declarados como inconstitucionais.
1.4.1.
A jurisdição constitucional.
1.4.1.1.
Atribuir a
anulação do ato irregular ao próprio órgão que os gerou só não é tentação maior
de garantia de regularidade do que a garantia da Constituição, e, todavia, o
procedimento mais contraindicado.
1.4.1.2.
O
Parlamento, por exemplo, não declararia inconstitucional ato declarado
irregular por outro, e também não pode ser obrigado de modo eficaz por um órgão
que realiza o controle de constitucionalidade.
1.4.1.3.
A sugestão
de Kelsen é uma jurisdição ou um
tribunal constitucional, um órgão diferente do Parlamento, independente
dele e de qualquer outra autoridade do Estado, cuja responsabilidade é a
anulação de atos inconstitucionais.
1.4.1.4.
Objeções:
1.4.1.4.1.
A primeira
está relacionada à soberania do
Parlamento, o que Kelsen replica afirmando que a soberania é estatal, e
todos devem subjugar-se à Constituição e aos seus princípios, o que permite a
existência de uma jurisdição também subjugada.
1.4.1.4.2.
A segunda é
sobre o princípio da separação dos
poderes, por uma suposta intervenção no poder legislativo ao anular-lhe o
ato irregular; entretanto, para Kelsen, a função jurisdicional também é
legislativa, do Poder Legislativo, ao criar norma geral por meio da anulação da
lei. Assim, para ele, há repartição desse poder em dois órgãos.
1.4.1.4.2.1.
Para o
autor, entender como uma “divisão dos poderes”, uma repartição, e não isolação,
entre os diferentes órgãos é mais correto. A jurisdição seria, não contradição,
mas confirmação do princípio.
1.4.1.5.
O legislador
está preso pela Constituição em relação ao seu procedimento – e ao conteúdo,
excepcionalmente –, enquanto o legislador negativo, membro da jurisdição, está
absolutamente atado às determinações constitucionais; é, portanto, pequena
criação do direito e principalmente aplicação dele.
1.4.1.6.
O modo de recrutamento proposto é uma
fusão entre a eleição pelo Parlamento e a nomeação pelo chefe de Estado ou
governo, destacando, sempre, a relevância da inclusão de juristas de carreira, atribuindo às Faculdades de Direito ou uma
comissão comum delas para apresentar candidatos à parte das vagas.
1.4.1.6.1.
Não deve
haver, pelo contrário: deve afastar-se qualquer influência da política da jurisdição constitucional. Igualmente,
como pode haver, em determinada medida, uma condução dos juristas por questões
políticas, é preferível a participação legítima, e não oculta, dos políticos,
elegendo parte das vagas do tribunal pelo próprio Parlamento.
1.4.2.
O objeto do
controle de constitucionalidade.
1.4.2.1.
São objeto
da jurisdição constitucional as leis (atos dos órgãos legislativos) declaradas
inconstitucionais. Submetem-se ao controle da jurisdição todos os atos que
revestem a forma de leis, mesmo que normas individuais.
1.4.2.2.
A
competência da jurisdição não deve ser apenas o controle de constitucionalidade
das leis. Deve afetar também os decretos com força de lei na regularidade de
sua constitucionalidade, especialmente os decretos
regulamentares, pois não se subjugam diretamente à Constituição, e sua
irregularidade provém de sua ilegalidade, e, portanto, mediatamente de sua
inconstitucionalidade.
1.4.2.3.
A
recomendação é de que, em virtude da infinita gradação existente entre regras gerais que emanam exclusivamente de
autoridade administrativa e os atos jurídicos gerais de direito privado, de
modo que apenas a primeira modalidade, em si, deve ser objeto ao controle de
constitucionalidade.
1.4.2.4.
Os atos individuais administrativos são de
competência dos tribunais administrativos, e apenas a eles, para não haver conflitos
de competência, e, portanto, não há por que submetê-los ao controle de
constitucionalidade.
1.4.2.4.1.
Competem ao
tribunal constitucional apenas os atos
individuais do Parlamento, em forma de lei ou de tratado internacional
(como leis ou regulamentos).
1.4.2.4.2.
Por questões
de prestígios ou outras, realizar controle sobre atos dos chefes de Estado ou
governo seriam interessante.
1.4.2.5.
Para evitar
a existência de muitas jurisdições e/ou jurisdições especiais, uma Suprema Corte de Justiça para
concentrar determinados casos seria preferível.
1.4.2.6.
De modo
geral, parece claro que só se pode julgar a constitucionalidade de norma em vigor. Todavia, é necessário
também que normas gerais ab-rogadas
para que estas não possuam nenhum resquício de vigor, nem mesmo sobre as
situações que ocorreram durante sua vigência.
1.4.2.6.1.
Kelsen
propõe o tribunal constitucional como órgão central para que seja analisada a compatibilidade entre a
Constituição nova e as leis antigas, de modo a afastar a possibilidade de
diversos tribunais realizarem esse tipo de interpretação.
1.4.3.
O critério do
controle de constitucionalidade.
1.4.3.1.
Aos atos imediatamente subordinados constitucionalmente, aplica-se
a constitucionalidade; aos atos mediatamente subordinados, é a legalidade a ser
controlada – de modo geral, a conformidade com as normas de grau superior.
1.4.3.1.1.
Tanto o procedimento quanto o conteúdo são submetidos ao controle.
1.4.4.
O resultado do
controle de constitucionalidade.
1.4.4.1.
As decisões de anulação do tribunal constitucional devem ter força anulatória para a efetiva proteção
da Constituição.
1.4.4.2.
Kelsen considera importante delimitar um prazo, como de 3 a 5
anos, para permitir a anulabilidade de determinada lei ou tratado
internacional, de modo a manter a segurança jurídica.
1.4.4.3.
A anulação pode determinar
prazo posterior para a sua própria vigência ou até mesmo determinar que
normas gerais anteriores voltem a vigorar no lugar da norma anulada.
1.4.4.4.
A anulação não é
necessariamente integral; ela pode ser aplicada parcialmente a determinadas
disposições, desde que o restante mantenha a sua aplicabilidade ou não tenha o
sentido proposto pelo legislador modificado nessa decisão, cabendo ao tribunal
determinar em que medida fazê-la.
1.4.5.
O processo do controle de constitucionalidade.
Os princípios essenciais do processo
de controle de constitucionalidade:
1.4.5.1.
Autorização
de actio
popularis: análise da regularidade de atos da jurisdição, como leis e
regulamentos, a pedido de qualquer pessoa, de modo a atender o interesse
político na erradicação de atos irregulares; todavia, poderia causar um congestionamento
e ações temerárias.
1.4.5.2.
Permissão
para determinadas autoridades públicas,
superiores, ou apenas aos tribunais, para, uma vez que questionem a regularidade do ato, apresentassem ao tribunal
constitucional a motivação do pedido.
1.4.5.3.
O processo
deve ser marcado pelo princípio da
publicidade e pela oralidade, sendo incluídos no procedimento a autoridade do ato contestado
(presidente do órgão), a instância do
pedido e o particular interessado
(por advogados).
1.4.5.4.
A decisão do tribunal tem como consequência da decisão a própria anulação do ato examinado, publicado em Diário Oficial, por
exemplo, ato a partir da qual valeria a
anulação.
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