RELATÓRIO – o Recurso Extraordinário em questão
fora interposto pela Fazenda Nacional acerca de decisão que julgou a
procedência da apelação da GINAP (importadora de pneus), acerca da redução de
alíquota da Lei 10.182/01.
A alegação
é de que há violação dos princípios da
isonomia e da legalidade e também a norma que prescreve a interpretação literal das leis de isenções,
constante no art. 111 do CTN. A
isonomia não poderia ser aplicada à decisão, pois a GINAP não está na mesma
situação das indústrias automobilísticas, e as isenções não violam o princípio
isonômico, dado que se justificam pela livre concorrência e a busca
de pleno emprego.
A
recorrida sustenta a inadmissão do RE, por: não haver embargos de declaração; a
Lei 10.182/01 trata de desconto sobre alíquota, e não de isenção, tendo o
acórdão assegurado a isonomia tributária, portanto – o diploma o teria
afrontado ao desigualar empresas equivalentes, posto que a GINAP também se
volta para o mercado de reposição, acarretando também na violação do princípio da capacidade contributiva e da livre concorrência. Não haveria
defesa da indústria nacional, como afirma a FN, posto que permitiria, pela lei,
importação com redução de 40% do imposto, às montadoras para o mercado de
reposição, privilegiando-as. Propugna ainda a não adstrição à interpretação
literal. O RE não deve prosseguir por ausência de prequestionamento e ausência
de fundamentação do art. 102, III, c/CF, e deve ser desprovido, mantendo o
acórdão recorrido.
A Fazenda
ajuizou AC 102, tendo sido concedida liminar para efeito suspensivo ao recurso.
Concluiu-se
pela impossibilidade do Judiciário adicionar privilégios fiscais não claramente
previstos em lei, seguindo a jurisprudência.
A
Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento, a partir da alínea a,
e pelo provimento do recurso, pois o que se destinará ao mercado de reposição
são os itens fabricados pelos insumos, e não apenas estes últimos.
VOTO – Min. Joaquim Barbosa – Da
admissibilidade. Não havendo lei ou ato de governo em desarmonia com a CF, a
admissão do presente RE dar-se-á pelo art. 102, III, a. Do prequestionamento. O
art. 150, II, foi referido no acórdão recorrido, e, portanto, prequestiona o
RE; o art. 37 não foi analisado e o CTN, por óbvio, não permite o
Extraordinário. Entretanto, o conhecimento deve se dar pelos arts. 2º e 48, I,
da CF.
A questão
da isonomia implica interpretação da legislação infraconstitucional, acerca de discrímen entre montadoras e fabricantes
e importadoras de pneus, o que não cabe ao RE; se fosse, questões de mérito
acarretariam ao seu provimento: como afirmou a FN, a isenção não atinge a
importação para o mercado de reposição, mas apenas as “destinadas aos processos
produtivos”, não diretamente ao mercado do consumidor. Portanto, não haveria
isonomia para a recorrida.
Quanto ao
conhecimento por virtude da separação de poderes, mantém o entendimento do
efeito suspensivo, quanto à impossibilidade de adicionar privilégios fiscais
expressamente previstos; omissão legislativa não deve ser suprida pelo
Extraordinário. Sobre ser desconto, e não isenção, é irrelevante: há privilégio
dado pelo acórdão não disposto em lei.
Por
constatar a violação do princípio da
separação dos poderes pelo acórdão, conhece
e dá provimento ao RE.
VOTO – Min. Eros Grau – Acompanha
o relator e dá provimento ao RE, observando que para valer-se do benefício é
necessária a comprovação da situação de fabricante. O discrímen é adequado e eventuais distorções não serão corrigidas
por RE, mas pela fiscalização ou CADE.
VOTO – Min. Dias Toffoli – As normas
não são arbitrárias, posto que diferenciam grupo de pessoas jurídicas
(fabricantes) tendo em vista a situação destas no setor produtivo, de modo que
não há que se falar em posição privilegiada entre contribuintes equiparados (em
exercício de atividades). O benefício não pode ser estendido, pois a redução do
tributo é para pneus a serem utilizados na fabricação de veículos, não ao
mercado de reposição (e, portanto, sem relação com a fabricação de veículo ou
parte dele). Não há equivalência entre as fabricantes (e a atividade de
fabricar ou montar) e a impetrante (e a atividade de comerciar). Também segue a
concepção de impossibilidade de extensão de benefício fiscal pelo Judiciário.
Dá provimento ao RE.
Min. Cezar Peluso, Min. Cármen Lúcia e Min. Ellen Gracie
(o objetivo da lei é incentivar a produção nacional) acompanham o voto do
relator.
DIVERGEM
DO RELATOR
VOTO –
Min. Marco Aurélio –
O
artigo 5º, SS1º, X: discrímem inaceitável ao ensejar a montadoras e fabricantes
a atuação apenas para reposição de penas com tratamento diferenciado, violando
o art. 150, II, determinando tratamento desigual entre contribuintes
equiparados. Nega o provimento ao
recurso.
Min. Ayres
Britto e Min. Ricardo Lewandowski acompanham a
dissidência do Min. Marco Aurélio.
VOTO-VISTA
– Min. Gilmar Mendes – Diverge do relator quanto ao conhecimento,
indicando uma análise nos moldes da isonomia tributária e legalidade estrita.
Considera que o mandado de segurança
estabeleceu posição privilegiada para importantes em relação aos demais na
mesma atividade, o que ensejaria a inconstitucionalidade. Defende a evolução
jurisprudencial da Corte a não limitar-se ao dogma do legislador negativo,
abrangendo também a linha de “decisões interpretativas com eficácia aditiva”,
como já o fazem as Cortes europeias, abraçando a atuação criativa pelo Tribunal
nas situações de observação de problemas antigos de inconstitucionalidade por
omissão; nesse caso em tela, o benefício tem caráter extrafiscal do imposto e
deve permanecer em vigor sem excluir os
outros contribuintes, decorrendo a inconstitucionalidade dessa exclusão, não da redução da alíquota.
A evidente violação do princípio isonômico
seria solucionada pela extensão do benefício questionado em relação aos
contribuintes equiparados, posto que a sua eliminação completa afetaria o
consumo, a inflação e o próprio mercado de reposição e estender atende mais a
Constituição do que a sua deleção do ordenamento. Não há, ainda, violação da
separação entre os poderes, dado que cabe ainda ao Legislativo superar a
questão através de redisciplina da matéria, bem como ao Executivo a alteração
da alíquota do imposto de importação, por decreto, corrigindo e/ou modificando
os impactos de uma decisão aditiva. Havendo benefício às montadoras e
fabricantes, a cobrança integral do imposto sobre a Recorrida é
inconstitucional.
Nega
provimento ao RE e cassa liminar concedida.
EXTRATO DE
ATA – Por maioria (6 a 4), nos termos do Relator, o RE foi provido.
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