domingo, 26 de abril de 2020

Recurso Extraordinário 405.579, Rel. Min. Joaquim Barbosa




RELATÓRIO – o Recurso Extraordinário em questão fora interposto pela Fazenda Nacional acerca de decisão que julgou a procedência da apelação da GINAP (importadora de pneus), acerca da redução de alíquota da Lei 10.182/01.
A alegação é de que há violação dos princípios da isonomia e da legalidade e também a norma que prescreve a interpretação literal das leis de isenções, constante no art. 111 do CTN. A isonomia não poderia ser aplicada à decisão, pois a GINAP não está na mesma situação das indústrias automobilísticas, e as isenções não violam o princípio isonômico, dado que se justificam pela livre concorrência e a busca de pleno emprego.
A recorrida sustenta a inadmissão do RE, por: não haver embargos de declaração; a Lei 10.182/01 trata de desconto sobre alíquota, e não de isenção, tendo o acórdão assegurado a isonomia tributária, portanto – o diploma o teria afrontado ao desigualar empresas equivalentes, posto que a GINAP também se volta para o mercado de reposição, acarretando também na violação do princípio da capacidade contributiva e da livre concorrência. Não haveria defesa da indústria nacional, como afirma a FN, posto que permitiria, pela lei, importação com redução de 40% do imposto, às montadoras para o mercado de reposição, privilegiando-as. Propugna ainda a não adstrição à interpretação literal. O RE não deve prosseguir por ausência de prequestionamento e ausência de fundamentação do art. 102, III, c/CF, e deve ser desprovido, mantendo o acórdão recorrido.
A Fazenda ajuizou AC 102, tendo sido concedida liminar para efeito suspensivo ao recurso.
Concluiu-se pela impossibilidade do Judiciário adicionar privilégios fiscais não claramente previstos em lei, seguindo a jurisprudência.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento, a partir da alínea a, e pelo provimento do recurso, pois o que se destinará ao mercado de reposição são os itens fabricados pelos insumos, e não apenas estes últimos.

VOTO – Min. Joaquim Barbosa – Da admissibilidade. Não havendo lei ou ato de governo em desarmonia com a CF, a admissão do presente RE dar-se-á pelo art. 102, III, a. Do prequestionamento. O art. 150, II, foi referido no acórdão recorrido, e, portanto, prequestiona o RE; o art. 37 não foi analisado e o CTN, por óbvio, não permite o Extraordinário. Entretanto, o conhecimento deve se dar pelos arts. 2º e 48, I, da CF.
A questão da isonomia implica interpretação da legislação infraconstitucional, acerca de discrímen entre montadoras e fabricantes e importadoras de pneus, o que não cabe ao RE; se fosse, questões de mérito acarretariam ao seu provimento: como afirmou a FN, a isenção não atinge a importação para o mercado de reposição, mas apenas as “destinadas aos processos produtivos”, não diretamente ao mercado do consumidor. Portanto, não haveria isonomia para a recorrida.
Quanto ao conhecimento por virtude da separação de poderes, mantém o entendimento do efeito suspensivo, quanto à impossibilidade de adicionar privilégios fiscais expressamente previstos; omissão legislativa não deve ser suprida pelo Extraordinário. Sobre ser desconto, e não isenção, é irrelevante: há privilégio dado pelo acórdão não disposto em lei.
Por constatar a violação do princípio da separação dos poderes pelo acórdão, conhece e dá provimento ao RE.

VOTO – Min. Eros Grau – Acompanha o relator e dá provimento ao RE, observando que para valer-se do benefício é necessária a comprovação da situação de fabricante. O discrímen é adequado e eventuais distorções não serão corrigidas por RE, mas pela fiscalização ou CADE.

VOTO – Min. Dias Toffoli – As normas não são arbitrárias, posto que diferenciam grupo de pessoas jurídicas (fabricantes) tendo em vista a situação destas no setor produtivo, de modo que não há que se falar em posição privilegiada entre contribuintes equiparados (em exercício de atividades). O benefício não pode ser estendido, pois a redução do tributo é para pneus a serem utilizados na fabricação de veículos, não ao mercado de reposição (e, portanto, sem relação com a fabricação de veículo ou parte dele). Não há equivalência entre as fabricantes (e a atividade de fabricar ou montar) e a impetrante (e a atividade de comerciar). Também segue a concepção de impossibilidade de extensão de benefício fiscal pelo Judiciário.
provimento ao RE.

Min. Cezar Peluso, Min. Cármen Lúcia e Min. Ellen Gracie (o objetivo da lei é incentivar a produção nacional) acompanham o voto do relator.

DIVERGEM DO RELATOR

VOTO – Min. Marco Aurélio O artigo 5º, SS1º, X: discrímem inaceitável ao ensejar a montadoras e fabricantes a atuação apenas para reposição de penas com tratamento diferenciado, violando o art. 150, II, determinando tratamento desigual entre contribuintes equiparados. Nega o provimento ao recurso.
Min. Ayres Britto e Min. Ricardo Lewandowski acompanham a dissidência do Min. Marco Aurélio.

VOTO-VISTA – Min. Gilmar Mendes – Diverge do relator quanto ao conhecimento, indicando uma análise nos moldes da isonomia tributária e legalidade estrita.
Considera que o mandado de segurança estabeleceu posição privilegiada para importantes em relação aos demais na mesma atividade, o que ensejaria a inconstitucionalidade. Defende a evolução jurisprudencial da Corte a não limitar-se ao dogma do legislador negativo, abrangendo também a linha de “decisões interpretativas com eficácia aditiva”, como já o fazem as Cortes europeias, abraçando a atuação criativa pelo Tribunal nas situações de observação de problemas antigos de inconstitucionalidade por omissão; nesse caso em tela, o benefício tem caráter extrafiscal do imposto e deve permanecer em vigor sem excluir os outros contribuintes, decorrendo a inconstitucionalidade dessa exclusão, não da redução da alíquota.
A evidente violação do princípio isonômico seria solucionada pela extensão do benefício questionado em relação aos contribuintes equiparados, posto que a sua eliminação completa afetaria o consumo, a inflação e o próprio mercado de reposição e estender atende mais a Constituição do que a sua deleção do ordenamento. Não há, ainda, violação da separação entre os poderes, dado que cabe ainda ao Legislativo superar a questão através de redisciplina da matéria, bem como ao Executivo a alteração da alíquota do imposto de importação, por decreto, corrigindo e/ou modificando os impactos de uma decisão aditiva. Havendo benefício às montadoras e fabricantes, a cobrança integral do imposto sobre a Recorrida é inconstitucional.
Nega provimento ao RE e cassa liminar concedida.

EXTRATO DE ATA – Por maioria (6 a 4), nos termos do Relator, o RE foi provido.


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