domingo, 12 de junho de 2016

Metodologia da Ciência do Direito: A teoria e a metodologia jurídicas sob a influência do conceito positivista de ciência, itens 4, 5 e 6 - KARL LARENZ

Esse ensaio é uma continuação da análise iniciada aqui.


             O ensaio a seguir refere-se à prossecução da apresentação de LARENZ acerca das teorias e da discussão metodológica sob a influência do conceito positivista de ciência, por meio de críticas contínuas ao decorrer da explanação, em relação ao Movimento do Direito Livre, à Sociologia do Direito e à Teoria Pura do Direito. 
            Procedendo às concepções já apresentadas, LARENZ introduz o Movimento do Direito Livre. As principais ideias estão sintetizadas na compreensão da decisão judicial não somente como aplicação da norma jurídica, evidenciando nela uma função criadora do Direito; da concepção da lei como ato preparador ou de tentativa de realização do ordenamento jurídico; e do litígio jurídico como situação em que não há prévia determinação legal e requer do juiz a utilização de uma lei ad hoc, a mais justa através da interpretação.
            Posteriormente, EHRLICH desenvolve a teoria do Direito Livre, ressaltando a imprescindibilidade da livre investigação do Direito em contraposição ao desenvolvimento da aplicação esquemática de subsunção da realidade à lei. Há, dessa forma, a concepção do Direito livre como resultante das decisões jurídicas, da jurisprudência e da ciência, um produto da vontade – considerada o verdadeiro “motor” que conduz à decisão antecipadamente conhecida, que, segundo ISAY, é regida conforme um valor de justiça, apreensível somente a partir de um sentimento jurídico, e não racionalmente.  Esse conjunto permite que dois casos recebam tratamentos distintos, interpretados de modo extensivo ou restritivo; todavia, LARENZ observa a limitação dessa interpretação ao assinalar, nas ideias de ISAY, a necessidade da decisão submeter-se ao controle das normas e à retificação.
            Logo após, LARENZ discorre sobre a Sociologia do Direito, apontando a rejeição da cientificidade do Direito – como dogmática jurídica – pela sua incapacidade de produção de conhecimentos verdadeiros; não poderia ser reconhecido como autêntica ciência pela parcialidade dos métodos de observação adotados pelo jurista, suscetíveis a influências que culminam na consideração de certos interesses para aplicação da determinação judicial.
            Para a corrente, a sociologia jurídica é a verdadeira ciência do Direito, uma vez que anseia atender a conquista do puro conhecimento e tratamento dos fatos. LARENZ aponta positivamente a crítica desenvolvida por EHRLICH quanto à teoria da aplicação do Direito, ao mesmo tempo em que encaminha a ele sua crítica sobre a ausência de métodos de investigação jurídica suficientes para a resolução do problema.
            Introduz-se então JERUSALEM, de perspectiva sociológica, embora compreenda a importância do sentido para o Direito, classificando-o como ciência do espírito; para ele, autêntica é a sociologia jurídica, que procura estabelecer as leis regentes da realidade. As críticas submetidas por ele à dogmática referem-se quanto ao casuísmo prevalecente, ao fim da função social e ao distanciamento da realidade ao estabelecer realidade de conceitos e representações.
            Por fim, disserta sobre a teoria pura do Direito de KELSEN, cujo objetivo era de fundamentação da ciência do Direito como uma ciência, imbuída e restrita pelo positivismo, ao qual LARENZ atribui alto nível teórico ao lado de resultados práticos escassos. A pureza da concepção kelseniana deriva da rigorosidade imposta ao cumprimento de sua função e do desvanecimento de conceitos externos ao Direito, como ciências de fatos e proposições de fé, ou seja, objetiva neutralidade metodológica. Sua singularidade reside em constituir-se como estrutura lógica das normas, de modo a analisar todo e qualquer sentido, possibilidade, limite, espécie e modo do estabelecimento dos enunciados jurídicos, sem juízos de valor, caracterizando-se uma teoria do conhecimento juscientífico. Como teoria, pressupõe a existência do mundo do ser, dos fatos; e o mundo do dever-ser, dos preceitos válidos, demonstrando clara distinção entre a concepção de aquilo que é x aquilo que deve ser [realizado efetivamente], caso da ordem normativa. Para obtenção de unidade, de coerência formal das normas do Direito positivo, KELSEN atribui como fundamento de validade uma norma pressuposta fundamental, e não posta pelo Direito, constituindo um sistema hierárquico que legitima um enunciado normativo de nível inferior a partir de uma norma de escalão superior.
            LARENZ critica KELSEN por não estabelecer a disparidade proposta entre ser e dever ser – a base da teoria –, na ausência de um sincretismo metodológico necessário, apontando ainda a falta de consistência do último conceito como vinculador de comportamentos humanos e o conceito de dever jurídico, como limitante literal e verbal.
             Em suma, o autor expõe no capítulo obras e teorias constituídas em um período anterior ao seu,  salientando as lacunas enquanto as expõe, demonstrando a presença do positivismo em seus métodos e teses, de modo que, a partir dessas imperfeições, LARENZ se aproxima de forma contundente ao debate metodológico atual e permite que, posteriormente, ele faça a proposição de sua teoria, na segunda parte da obra.

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