domingo, 12 de junho de 2016

Metodologia da Ciência do Direito, O abandono do conceito positivista no início do século XX - KARL LARENZ



            O ensaio a seguir refere-se à exposição do autor KARL LARENZ em relação ao abandono do positivismo no início do século XX, caracterizando-se por um processo de renovação da filosofia jurídica em conjunto com maior afirmação da historicidade do Direito, apresentando as escolas de maior contribuição ao desenvolvimento metodológico.
            Apresentado como precursor, STAMMLER é responsável pela introdução de um movimento filosófico caracterizado pelo distanciamento em relação ao positivismo. Distinguindo as concepções de forma e matéria, ele apresenta a conclusão da presença de formas puras no pensamento jurídico, que funcionam como diretrizes. Objetivando  tornar a Jurisprudência reconhecida como ciência e reiterar sua cientificidade, o filósofo toma como principal missão a clarificação do que ele considerava como conceitos fundamentais do Direito e o próprio conceito de Direito – um “modo condicionante para a ordenação da consciência volitiva”. A autonomia metodológica da ciência jurídica, para ele, se encontrava no “querer”, modo de pensamento entre meio e fim, em que o último condiciona o primeiro, gerando a ideia de ciência final – imbuída de uma lógica própria. Segundo sua doutrina do Direito justo, tal ciência está sempre sob o querer vinculante de exigência de “justeza”, a partir do que se cria um parâmetro para análise do Direito positivo. LARENZ destaca como grandes contribuições a noção de autonomia metódica e a concepção da ideia de Direito como critério subjugador da pluralidade de fins que a ela se submetem.
A filosofia neokantista se firma categoricamente em contraposição à concepção limitada de ciência pelo positivismo. RICKERT reafirma uma investigação das bases epistemológicas e metódicas para as ciências da cultura, que apresentam um aspecto da totalidade do mundo, de acordo com uma construção que apenas revela que há possibilidade de valoração em um determinado objeto, sem, todavia, valorá-lo; é o valor, portanto, um conceito a priori, sem ser questionado o que ele realmente é. LASK, por sua vez, apresenta o Direito como uma ciência da cultura, que objetiva organizar o conteúdo do pensamento das normas com valores e fins reconhecidos pela comunidade, apresentando nele um trabalho criador através das decisões judiciais e da lei. RADBRUNCH, prosseguindo LASK, apresenta relevância para o conteúdo e o nexo dos valores – sendo o valor uma ideia – relevantes ao Direito, que serve à ideia de justiça; é uma realidade com significado, uma ciência de sentido objetivo das ordens juspositivas. SAUER, por fim, acredita na realização do Direito pelos juízos, analisando o caso com as normas e orientando-as segundo um valor, tomando como pressuposto a ideia de Direito que guia a interpretação e criação jurídica.
            Os neo-hegelianos partem da concepção da ordenação do Direito e da ciência jurídica para um princípio ético, a ideia do Direito, cuja expressão se dá no Direito historicamente construído e existente, de onde se decorre não apenas a expressão da ideia, como a sua vigência prática. A ciência jurídica é classificada como parte do reino espiritual, das significações; é interpretativa e individualizadora, como se observa nos conceitos de propriedade e usufruto. Como ciência histórico-interpretativa, sua interpretação objetiva a aplicação prática, que tem a ideia do Direito como diretriz; essa interpretação tem como missão não apenas apreender a norma em sue sentido original, mas conformá-la com a realidade, com as correções necessárias. Superando o positivismo, é expresso que o juiz não é mero robô nem criador puro do Direito; tal ciência tem concretização como si através da interpretação, mas é também regida pelas determinações das normas.
            A teoria fenomenológica tem como pressuposto um ser que, em si, já é diferenciado e conformado. REINACH, por sua vez, apresenta que figuras jurídicas têm um ser, independente da apreensão. O Direito não produz nada, só se depara com os conceitos jurídicos, que detém estrutura particular, sobre os quais realiza-se proposições a priori. As figuras e as modificações dos objetos jurídicos são produzidas pela prática de determinados atos que objetivam produzir certas consequências. Para ele, o Direito, ao vigorar, se torna parte da realidade social objetiva, é “real de um modo diferente”; está sujeito a modificações em consequência da situação histórica e da sociedade por sua “estrutura temporal da historicidade”. Por fim, sua concepção é de que as proposições só desenvolvem a força normativa intrínseca no momento de sua aplicação, determinando sua significação e o conteúdo da norma; por isso, não é independente dos homens.
            Em suma, LARENZ demonstra a evolução da filosofia do Direito a partir de diversas escolas, elucidando seus principais aspectos e as correlações estabelecidas entre elas e seus autores. Através de sua explanação, evidencia-se não apenas a divergência explicitada por meio dos distintos pressupostos gnosiológicos, dos conceitos e da observação da ciência jurídica sob perspectivas singulares, como também a convergência na apreensão do Direito como objeto específico, refutando sua compreensão como fato psíquico ou natureza. A construção do desenvolvimento da jusfilosofia expõe as colaborações de cada uma das correntes apresentadas à ciência e é pressuposta como base para a discussão metodológica atual pretensa pelo autor.

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