O ensaio a seguir refere-se à exposição do autor KARL
LARENZ em relação ao abandono do positivismo no início do século XX,
caracterizando-se por um processo de renovação da filosofia jurídica em
conjunto com maior afirmação da historicidade do Direito, apresentando as
escolas de maior contribuição ao desenvolvimento metodológico.
Apresentado como precursor, STAMMLER é responsável pela
introdução de um movimento filosófico caracterizado pelo distanciamento em
relação ao positivismo. Distinguindo as concepções de forma e matéria, ele
apresenta a conclusão da presença de formas
puras no pensamento jurídico, que funcionam como diretrizes.
Objetivando tornar a Jurisprudência
reconhecida como ciência e reiterar sua cientificidade, o filósofo toma como
principal missão a clarificação do que ele considerava como conceitos
fundamentais do Direito e o próprio conceito de Direito – um “modo
condicionante para a ordenação da consciência volitiva”. A autonomia
metodológica da ciência jurídica, para ele, se encontrava no “querer”, modo de
pensamento entre meio e fim, em que o último condiciona o primeiro, gerando a
ideia de ciência final – imbuída de
uma lógica própria. Segundo sua doutrina do Direito
justo, tal ciência está sempre sob o querer
vinculante de exigência de “justeza”, a partir do que se cria um parâmetro
para análise do Direito positivo. LARENZ destaca como grandes contribuições a
noção de autonomia metódica e a concepção da ideia de Direito como critério
subjugador da pluralidade de fins que a ela se submetem.
A filosofia neokantista se firma categoricamente em
contraposição à concepção limitada de ciência
pelo positivismo. RICKERT reafirma uma investigação das bases
epistemológicas e metódicas para as ciências
da cultura, que apresentam um aspecto da totalidade do mundo, de acordo com
uma construção que apenas revela que há possibilidade de valoração em um determinado objeto, sem, todavia, valorá-lo; é o valor, portanto, um conceito a priori, sem ser questionado o que ele
realmente é. LASK, por sua vez, apresenta o Direito como uma ciência da
cultura, que objetiva organizar o conteúdo do pensamento das normas com valores
e fins reconhecidos pela comunidade, apresentando nele um trabalho criador
através das decisões judiciais e da lei. RADBRUNCH, prosseguindo LASK,
apresenta relevância para o conteúdo e o nexo dos valores – sendo o valor uma ideia – relevantes ao Direito, que serve à ideia de justiça; é uma
realidade com significado, uma ciência de sentido objetivo das ordens
juspositivas. SAUER, por fim, acredita na realização do Direito pelos juízos,
analisando o caso com as normas e orientando-as segundo um valor, tomando como
pressuposto a ideia de Direito que guia a interpretação e criação jurídica.
Os
neo-hegelianos partem da concepção da ordenação do Direito e da ciência
jurídica para um princípio ético, a ideia
do Direito, cuja expressão se dá no Direito historicamente construído e
existente, de onde se decorre não apenas a expressão da ideia, como a sua
vigência prática. A ciência jurídica é classificada como parte do reino
espiritual, das significações; é interpretativa e individualizadora, como se
observa nos conceitos de propriedade e
usufruto. Como ciência
histórico-interpretativa, sua interpretação objetiva a aplicação prática, que
tem a ideia do Direito como diretriz; essa interpretação tem como missão não
apenas apreender a norma em sue sentido original, mas conformá-la com a
realidade, com as correções necessárias. Superando o positivismo, é expresso
que o juiz não é mero robô nem criador puro do Direito; tal ciência tem
concretização como si através da interpretação, mas é também regida pelas
determinações das normas.
A teoria
fenomenológica tem como pressuposto um ser que, em si, já é
diferenciado e conformado. REINACH, por sua vez, apresenta que figuras jurídicas têm um ser,
independente da apreensão. O Direito não produz nada, só se depara com os
conceitos jurídicos, que detém estrutura particular, sobre os quais realiza-se
proposições a priori. As figuras e as
modificações dos objetos jurídicos são produzidas pela prática de determinados
atos que objetivam produzir certas consequências. Para ele, o Direito, ao
vigorar, se torna parte da realidade social objetiva, é “real de um modo diferente”; está sujeito a modificações em
consequência da situação histórica e da sociedade por sua “estrutura temporal da historicidade”. Por fim, sua concepção é de
que as proposições só desenvolvem a força normativa intrínseca no momento de
sua aplicação, determinando sua significação e o conteúdo da norma; por isso,
não é independente dos homens.
Em suma, LARENZ demonstra a evolução da filosofia do
Direito a partir de diversas escolas, elucidando seus principais aspectos e as
correlações estabelecidas entre elas e seus autores. Através de sua explanação,
evidencia-se não apenas a divergência explicitada por meio dos distintos
pressupostos gnosiológicos, dos conceitos e da observação da ciência jurídica
sob perspectivas singulares, como também a convergência na apreensão do Direito
como objeto específico, refutando sua compreensão como fato psíquico ou
natureza. A construção do desenvolvimento da jusfilosofia expõe as colaborações
de cada uma das correntes apresentadas à ciência e é pressuposta como base para
a discussão metodológica atual pretensa pelo autor.
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