O ensaio a seguir refere-se
à explanação de teorias e metodologias jurídicas adotadas por pensadores
segundo LARENZ, privilegiando a elucidação de determinados autores em suas
respectivas participações no contexto positivista, de modo que se pode observar
na dissertação acerca da Teoria Psicológica do Direito, na Jurisprudência pragmática
e na Jurisprudência dos interesses.
No primeiro item do capítulo analisado, o autor apresenta
uma exposição da obra de BIERLING, uma vez que este desenvolveu a teoria
psicológica do Direito mais bem construída e metodologicamente, de acordo com
os fatos psicológicos. A proposição principal é de que o Direito se constitui,
em suma, como a norma e a regra de vivência que detém reconhecimento recíproco
por todos os indivíduos que constituem determinada sociedade; a norma, por sua
vez, passa a ser abstraída mediante um mecanismo de estímulos e da associação
de ideias, resultando na ciência da população acerca do sentido jurídico. Dessa
forma, o reconhecimento recíproco e a
norma figuram como os elementos de
base da tese do filósofo.
Quanto ao movimento da Jurisprudência pragmática, LARENZ
evidencia os juristas KIRCHMANN e JHERING. Nesse momento, denota a compreensão
do primeiro na ausência de valor da Jurisprudência como ciência, ressaltando
ainda a sua inutilidade para a prática jurídica – o que é vislumbrado na
percepção de pura conformação da realidade concreta quanto aos preceitos
jurídicos já estabelecidos, sem perspectiva de desenvolvimento do Direito por
sua tendência de preconização das normas jurídicas.
JHERING, por seu turno, rejeita as considerações da
dialética jurídica na tendência de transformação da ciência jurídica em uma
ciência exata, matemática, que seria elaborada por meio de exaltação da lógica.
Para o jurista, é inconcebível constituir as proposições jurídicas a partir da
submissão de determinada perspectiva (logicamente) criada, quando o correto
seria observar o contexto histórico-social para substanciar as motivações pelas
quais essas se estabelecem.
É conforme essa percepção
que a Jurisprudência pragmática se volta para o valor para a vida, isto é, a utilização da vida, da prática para
edificação do Direito, de modo que, para JHERING, não há proposição jurídica
que não tenha originado senão por uma razão prática, um fim prático. Os fins
adquirem então posição especial, uma vez que as normas são criadas e explicadas
por eles; o sujeito desses fins, a sociedade, tem em seu âmago a necessidade de
promovê-los reciprocamente, de tal modo que, para assegurar sua existência,
institui o Direito, através do Estado, como regra de comportamento,
evidenciando, portanto, a função social do mesmo.
Quanto ao item seguinte,
acerca da primeira fase da Jurisprudência dos interesses, LARENZ destaca o
trabalho de HECK, como fundador e defensor da doutrina. A perspectiva do
jurista é de que a Jurisprudência se apresenta tanto como a jurisprudência dos conceitos – em que se
observa a primazia da lógica e a subsunção da matéria aos conceitos jurídicos –
quanto como jurisprudência dos interesses
– cujo primado reside na investigação e na valoração da vida, manifestando-se
ainda como instrumento de auxílio ao juiz na produção de decisão objetivamente
adequada. Para a última, há ainda a concepção do Direito como tutela de
interesses, uma vez que as preceitos jurídicos não apenas determinam os
interesses, como também resultam deles, sejam materiais, nacionais, religiosos
ou éticos. Esses interesses, por fim, são tanto objeto quanto critério de
valoração, além de determinantes na elaboração das normas através da valoração
transmitida pelo legislador; há, portanto, uma exigência acerca do conhecimento
do contexto histórico de constituição da lei e das determinações de casos
concretos.
HECK ainda traz considerações sobre as lacunas existentes
na legislação, de modo a condenar o método de inversão até então aplicado,
possibilitando o preenchimento de tal vazio
ao juiz, uma vez que esse estivesse em concordância com os juízos de valor
da comunidade jurídica. Por último, adota uma construção do Direito de dupla
via a partir de conceitos ordenadores – concebidos
a partir da ordem jurídica por indução e abstração, compondo um sistema externo, que dá origem ao
sistema científico – e de interesses – utilizados para
assimilação conceitual dos interesses predominantes e fundamentais na aplicação
do Direito, constituindo um sistema
interno, de relevância para investigação de interesses.
Em suma, LARENZ
discorre sobre as teorias positivistas, apontando-lhes suas principais
características dentro da própria doutrina, não negligenciando as falhas, como
nota-se na crítica da pretensão de validade do próprio Direito (o dever-ser), ou
as contribuições produzidas no campo jurídico, como a revolução da
Jurisprudência na utilização do juízo de ponderação, avaliação de interesses e
harmonia da valoração. Assim, evidenciam-se as transformações do positivismo
jurídico no interior de seu ambiente e a abertura da ciência à vida, com maior
consciência e liberdade sobre a prática.
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