domingo, 12 de junho de 2016

Metodologia da Ciência do Direito: A teoria e a metodologia jurídicas sob a influência do conceito positivista de ciência, parte 1, itens 1, 2 e 3 - KARL LARENZ



            O ensaio a seguir refere-se à explanação de teorias e metodologias jurídicas adotadas por pensadores segundo LARENZ, privilegiando a elucidação de determinados autores em suas respectivas participações no contexto positivista, de modo que se pode observar na dissertação acerca da Teoria Psicológica do Direito, na Jurisprudência pragmática e na Jurisprudência dos interesses.
            No primeiro item do capítulo analisado, o autor apresenta uma exposição da obra de BIERLING, uma vez que este desenvolveu a teoria psicológica do Direito mais bem construída e metodologicamente, de acordo com os fatos psicológicos. A proposição principal é de que o Direito se constitui, em suma, como a norma e a regra de vivência que detém reconhecimento recíproco por todos os indivíduos que constituem determinada sociedade; a norma, por sua vez, passa a ser abstraída mediante um mecanismo de estímulos e da associação de ideias, resultando na ciência da população acerca do sentido jurídico. Dessa forma, o reconhecimento recíproco e a norma figuram como os elementos de base da tese do filósofo.
            Quanto ao movimento da Jurisprudência pragmática, LARENZ evidencia os juristas KIRCHMANN e JHERING. Nesse momento, denota a compreensão do primeiro na ausência de valor da Jurisprudência como ciência, ressaltando ainda a sua inutilidade para a prática jurídica – o que é vislumbrado na percepção de pura conformação da realidade concreta quanto aos preceitos jurídicos já estabelecidos, sem perspectiva de desenvolvimento do Direito por sua tendência de preconização das normas jurídicas.
            JHERING, por seu turno, rejeita as considerações da dialética jurídica na tendência de transformação da ciência jurídica em uma ciência exata, matemática, que seria elaborada por meio de exaltação da lógica. Para o jurista, é inconcebível constituir as proposições jurídicas a partir da submissão de determinada perspectiva (logicamente) criada, quando o correto seria observar o contexto histórico-social para substanciar as motivações pelas quais essas se estabelecem.
É conforme essa percepção que a Jurisprudência pragmática se volta para o valor para a vida, isto é, a utilização da vida, da prática para edificação do Direito, de modo que, para JHERING, não há proposição jurídica que não tenha originado senão por uma razão prática, um fim prático. Os fins adquirem então posição especial, uma vez que as normas são criadas e explicadas por eles; o sujeito desses fins, a sociedade, tem em seu âmago a necessidade de promovê-los reciprocamente, de tal modo que, para assegurar sua existência, institui o Direito, através do Estado, como regra de comportamento, evidenciando, portanto, a função social do mesmo.
Quanto ao item seguinte, acerca da primeira fase da Jurisprudência dos interesses, LARENZ destaca o trabalho de HECK, como fundador e defensor da doutrina. A perspectiva do jurista é de que a Jurisprudência se apresenta tanto como a jurisprudência dos conceitos – em que se observa a primazia da lógica e a subsunção da matéria aos conceitos jurídicos – quanto como jurisprudência dos interesses – cujo primado reside na investigação e na valoração da vida, manifestando-se ainda como instrumento de auxílio ao juiz na produção de decisão objetivamente adequada. Para a última, há ainda a concepção do Direito como tutela de interesses, uma vez que as preceitos jurídicos não apenas determinam os interesses, como também resultam deles, sejam materiais, nacionais, religiosos ou éticos. Esses interesses, por fim, são tanto objeto quanto critério de valoração, além de determinantes na elaboração das normas através da valoração transmitida pelo legislador; há, portanto, uma exigência acerca do conhecimento do contexto histórico de constituição da lei e das determinações de casos concretos.
            HECK ainda traz considerações sobre as lacunas existentes na legislação, de modo a condenar o método de inversão até então aplicado, possibilitando o preenchimento de tal vazio ao juiz, uma vez que esse estivesse em concordância com os juízos de valor da comunidade jurídica. Por último, adota uma construção do Direito de dupla via a partir de conceitos ordenadores – concebidos a partir da ordem jurídica por indução e abstração, compondo um sistema externo, que dá origem ao sistema científicoe de interesses – utilizados para assimilação conceitual dos interesses predominantes e fundamentais na aplicação do Direito, constituindo um sistema interno, de relevância para investigação de interesses.
            Em suma, LARENZ discorre sobre as teorias positivistas, apontando-lhes suas principais características dentro da própria doutrina, não negligenciando as falhas, como nota-se na crítica da pretensão de validade do próprio Direito (o dever-ser), ou as contribuições produzidas no campo jurídico, como a revolução da Jurisprudência na utilização do juízo de ponderação, avaliação de interesses e harmonia da valoração. Assim, evidenciam-se as transformações do positivismo jurídico no interior de seu ambiente e a abertura da ciência à vida, com maior consciência e liberdade sobre a prática.

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