domingo, 12 de junho de 2016

Como Nasce o Direito, FRANCESCO CARNELUTTI


           O presente ensaio aborda questões referentes ao desenvolvimento do direito e as relações e correlações que se estabelecem deste para com outras instituições da sociedade, como economia, moral, delito, propriedade, contrato, lei, juízo, Estado, comunidade internacional e jurisprudência, promovendo a prolongação do conceito enquanto atuante no contexto social, segundo a perspectiva do jurista italiano Francesco Carnelutti, constituindo o tema central da obra.
            CARNELUTTI estabelece a contemporaneidade da concepção sobre o direito como uma série de regras que consolida socialmente as condutas limítrofes que podem ser adotadas em sociedade, considerando que, na atualidade, não apenas os operadores (juristas) influenciam na formação dessas regras (as leis), mas também os representantes parlamentares.  Ressalta ainda que, embora reconhecida a imprescindibilidade do conhecimento jurídico, a maior parte da sociedade não a detém. 
            O autor, nos capítulos seguintes, vincula o direito a outros setores sociais, demonstrando a importância que o ordenamento jurídico e sua aplicação em cada uma das instituições é fundamental para que determinados valores não se esvaiam, evoluam ou se solidifiquem, evidenciando, ainda, que, autonomamente, eles seriam incapazes de promover a justiça e a ordem social. É o fato observado, sumariamente, na concepção da economia e o próprio direito à propriedade: as ideias construídas para a satisfação pessoal dos homens carregam consigo a guerra e os delitos; através do direito, propõe o contrato, de modo que tende à paz para que a ordem paire sobre todos e haja um reconhecimento mútuo das partes sobre essa importância. Por conseguinte, o conceito de moral, necessário para findar a desarmonia, germina, estabelecendo o direito como o instrumento para que se encerrem os conflitos.
            A partir do momento em que se adota o direito como encerramento da guerra, nasce a sanção e o mandato como método de aplicação dessa ideia. Em substituição às guerras, surgem os delitos, originados a partir de dois principais: o homicídio e o furto, que permeiam a noção geral das sanções que posteriormente são estabelecidas. Esses delitos são comportamentos do homem em sociedade que afetam a ordem e são danosos à população; posteriormente, um volume maior é observado e os códigos civis se avolumam em uma imensa quantidade para atender a essas condutas negativas.
            Segundo CARNELUTTI, a lei, como mandato já estabelecido anteriormente, se prontifica a debater-se contra os perigos que eventualmente surjam em sociedade, detendo caráter hipotético e genérico para que seja atendido a toda a população. Para que a justiça exista em sociedade, o juízo dos juristas também é empregado para que os casos sejam analisados individualmente, durante o processo de investigação dos ocorridos em todos os delitos e para que não haja punição além do necessário.
            Recorre ainda ao conceito de Estado, explicando que, sendo uma sociedade juridicamente ordenada, é fruto do direito e sua implementação entre os homens, embora também não extinga as formas anteriores que a sociedade já adotou, como a família. Aborda ainda a comunidade internacional, que à época do livro, observava-se o nascimento, tomando ainda o Estado nacional como a composição atual do Estado, visto que cada nacionalidade buscava deter a sua representação jurídica. 
            Por fim, apresenta a jurisprudência como um fator de equidade no âmbito social, para alcance da justiça, que é o método para reproduzir a paz. Assim como é conhecido, é necessário técnica para aplicação do direito, mas esta apenas não basta; mesmo que tenha evoluído, de modo científico, por métodos racionais e sistemáticos, não é suficiente: tal como há um conjunto de regras, a sociedade também comporta exceções, singularidades que necessitam de análise para uma conclusão mais profunda e menos desigual. Por isso, a lei por si, como diz o italiano, não é um produto totalmente elaborado; é necessária uma arte, uma intuição e inspiração que apenas os operadores do direito, juízes e advogados, conseguem comportar.
          Em conclusão, é necessário analisar como a obra nos remete à importância da condição jurídica na convivência. O autor conduz um pensamento que ressalta que o direito emerge e emana da vontade de produzir uma civilização mais igualitária e permitir uma convivência entre todos mais segura e harmoniosa, ao mesmo tempo em que a ferramenta jurídica – que deveria ser simples – passa a ser complexa, conforme se desenvolve, e distancia a população – que, para proteger-se, deveria conhecê-la em todos os pontos.
               

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