O presente ensaio aborda questões
referentes ao desenvolvimento do direito e as relações e correlações que se
estabelecem deste para com outras instituições da sociedade, como economia,
moral, delito, propriedade, contrato, lei, juízo, Estado, comunidade internacional
e jurisprudência, promovendo a prolongação do conceito enquanto atuante no
contexto social, segundo a perspectiva do jurista italiano Francesco Carnelutti,
constituindo o tema central da obra.
CARNELUTTI estabelece a contemporaneidade da concepção
sobre o direito como uma série de regras que consolida socialmente as condutas
limítrofes que podem ser adotadas em sociedade, considerando que, na
atualidade, não apenas os operadores (juristas)
influenciam na formação dessas regras (as leis), mas também os representantes
parlamentares. Ressalta ainda que,
embora reconhecida a imprescindibilidade do conhecimento jurídico, a maior
parte da sociedade não a detém.
O autor, nos capítulos seguintes, vincula o direito a
outros setores sociais, demonstrando a importância que o ordenamento jurídico e
sua aplicação em cada uma das instituições é fundamental para que determinados
valores não se esvaiam, evoluam ou se solidifiquem, evidenciando, ainda, que,
autonomamente, eles seriam incapazes de promover a justiça e a ordem social. É
o fato observado, sumariamente, na concepção da economia e o próprio direito à
propriedade: as ideias construídas para a satisfação pessoal dos homens
carregam consigo a guerra e os delitos; através do direito, propõe o contrato,
de modo que tende à paz para que a ordem paire sobre todos e haja um
reconhecimento mútuo das partes sobre essa importância. Por conseguinte, o
conceito de moral, necessário para findar a desarmonia, germina, estabelecendo
o direito como o instrumento para que se encerrem os conflitos.
A partir do momento em que se adota o direito como
encerramento da guerra, nasce a sanção e o mandato como método de aplicação
dessa ideia. Em substituição às guerras, surgem os delitos, originados a partir
de dois principais: o homicídio e o furto, que permeiam a noção geral das
sanções que posteriormente são estabelecidas. Esses delitos são comportamentos
do homem em sociedade que afetam a ordem e são danosos à população;
posteriormente, um volume maior é observado e os códigos civis se avolumam em
uma imensa quantidade para atender a essas condutas negativas.
Segundo CARNELUTTI, a lei, como mandato já estabelecido
anteriormente, se prontifica a debater-se contra os perigos que eventualmente
surjam em sociedade, detendo caráter hipotético e genérico para que seja
atendido a toda a população. Para que a justiça exista em sociedade, o juízo
dos juristas também é empregado para que os casos sejam analisados
individualmente, durante o processo de investigação dos ocorridos em todos os
delitos e para que não haja punição além do necessário.
Recorre ainda ao conceito de Estado, explicando que,
sendo uma sociedade juridicamente ordenada, é fruto do direito e sua
implementação entre os homens, embora também não extinga as formas anteriores
que a sociedade já adotou, como a família. Aborda ainda a comunidade
internacional, que à época do livro, observava-se o nascimento, tomando ainda o
Estado nacional como a composição atual do Estado, visto que cada nacionalidade
buscava deter a sua representação jurídica.
Por fim, apresenta a jurisprudência como um fator de
equidade no âmbito social, para alcance da justiça, que é o método para
reproduzir a paz. Assim como é conhecido, é necessário técnica para aplicação
do direito, mas esta apenas não basta; mesmo que tenha evoluído, de modo
científico, por métodos racionais e sistemáticos, não é suficiente: tal como há
um conjunto de regras, a sociedade também comporta exceções, singularidades que
necessitam de análise para uma conclusão mais profunda e menos desigual. Por
isso, a lei por si, como diz o italiano, não é um produto totalmente elaborado;
é necessária uma arte, uma intuição e inspiração que apenas os operadores do
direito, juízes e advogados, conseguem comportar.
Em conclusão, é necessário analisar como a obra nos
remete à importância da condição jurídica na convivência. O autor conduz um
pensamento que ressalta que o direito emerge e emana da vontade de produzir uma
civilização mais igualitária e permitir uma convivência entre todos mais segura
e harmoniosa, ao mesmo tempo em que a ferramenta jurídica – que deveria ser
simples – passa a ser complexa, conforme se desenvolve, e distancia a população
– que, para proteger-se, deveria conhecê-la em todos os pontos.
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