O PLS – Projeto
de Lei do Senado 75/2012 pode ser considerado um avanço relevante para a
aplicação da pena privativa de liberdade em consonância com as finalidades da
mesma, segundo o ordenamento jurídico. A proposta, que tem, como embasamento da
própria proponente – senadora Maria do
Carmo Alves, DEM-SE –, objetivo de impedir consequências tanto à
parturiente quanto ao nascituro, como a antecipação do parto, está em harmonia
com princípios constitucionais de proteção à violência arbitrária e asseguração
da dignidade, no que tange à Constituição ter definido, em seu art. 6º, como
“direitos sociais [...] a saúde, [...] a proteção à maternidade e à infância”
em integralidade aos seus cidadãos, sem descaracterizar indivíduos sob
quaisquer circunstâncias, além de ser uma situação também já recomendada pela
Organização das Nações Unidas (ONU).
Segundo o documentário, a utilização de algemas é
um assunto muito volúvel quanto à prática dentro do sistema carcerário.
Revelando-se tão cruel quanto a simples cogitação da ideia de algemar uma
mulher durante o seu trabalho de parto – em condições que, creia-se, não sejam
confortáveis e/ou bem preparadas –, as encarceradas demonstraram que, não
apenas nesse caso específico do parto quanto também durante o banho, alguns
agentes demandavam a utilização da ferramenta pelas presas, visando-se, o que
se suporia ser, uma segurança maior para impedir a fuga das detentas –
argumento relatado por algumas delas. Ademais, a questão torna-se ainda mais
complexa quando analisado o fato de que não há um consenso entre esses
funcionários, pois, variando de caso a caso, as algemas podem ou não ser
impostas em seu uso.
À luz dos princípios constitucionais que regem a
execução penal no ordenamento jurídico brasileiro, ponderações importantes
podem ser realizadas, visto que a alteração normativa traz consigo valores
muito humanitários e caracterizadores de uma pena mais socialmente justa e
proporcional. Tal como já fora asseverado, a dignidade das mulheres
encarceradas (e de qualquer cidadão) é um princípio constitucional que está
intrínseco ao Estado Democrático e Social de Direito que se pretende possuir no
país, de tal modo que, em conformidade com o princípio da humanidade das penas, embora o aprisionamento
signifique uma punição à conduta lesiva, independente da gravidade do delito
praticado, há um parâmetro referencial que não pode ultrapassar determinado
limite e extrapolar de modo a afetar essa dignidade – o que se pode analisar e
apreender de forma ainda mais intensiva quando se compreende que, durante o
trabalho de parto, a mulher já está, pela própria condição natural, vivenciando
dores extenuantes, dilatações e contrações vaginais. O Estado é responsável, e
esse princípio é considerado o maior entrave legal, de uma infraestrutura e de
recursos durante o aprisionamento que sejam capazes de impedir a degradação e a
dessocialização dos condenados,
assegurando, portanto, o direito constitucional de “respeito à integridade física
e moral” (art. 5º, XLIX). Estabelecer esse veto quanto à utilização de algemas
no decorrer do trabalho de parto segue, em certa medida, o princípio da pessoalidade da pena, pois, desse modo,
prevenindo aqueles riscos já supracitados, as decorrências do encarceramento
não incidem, de modo negativo, sobre aquele – a criança – que não foi
condenado, não ultrapassando a pessoa do condenado, não punindo outrem por uma
circunstância que não pode ser imputável a ele. Assim também podemos afirmar
quanto a certa individualização da pena,
adaptando o caso específico da parturiente acerca da utilização de algemas sob
essas condições.
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